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Rio Branco estabelece normas paras as microempresas

Lei 2159/2015

Foi instituída a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

30/12/2015 19:18:44

LEI 2.159, DE 22-12-2015
(DO-AC DE 30-12-2015)

MICROEMPRESA - Lei Geral - Município de Rio Branco

Rio Branco estabelece normas paras as microempresas
Foi instituída a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal, Lei complementar Federal nº 123, de 14 de agosto de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº127, de 14 de agosto de 2007, Lei Complementar Federal nº128, de 19 de dezembro de 2008, Lei Complementar Federal nº147, de 07 de agosto de 2014 e Lei Federal nº11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo único.Aplica-se ao Microempreendedor Individual todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art.2º Esta Lei estabelece normas relativas:
I – ao registro e legalização de empresas incentivo à formalização de empreendimentos;
II – ao regime tributário;
III – a fiscalização orientadora;
IV – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
V – a inovação tecnológica;
VI – ao associativismo e às regras de inclusão;
VII – ao acesso ao crédito e capitalização;
VIII – ao acesso à justiça;
IX – ao estímulo à criação de novas micro e pequenas empresas.
Art.3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
I – regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
II – gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei.
Art.4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I – Casa Civil;
II – Secretaria Municipal de Planejamento- SEPLAN;
III – Secretaria Municipal de Articulação Comunitária e Social – SEMACS;
IV – Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD, Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana – SMDGU, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA, Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS;
V – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR;
VI – Secretaria Municipal de Agricultura e Floresta – SAFRA;
VII – Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEOP;
VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN;
IX – Câmara Municipal de Vereadores;
X – outras entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.
§1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.
§2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e as microrregiões.
§3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art.5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida recondução.
§2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§3º O suplente poderá participar das reuniões sem direito a voto, salvo quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ABERTURA E BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art.6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§1º Fica determinada à Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e/ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§2º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.
§3º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§4º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art.7º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente, Legislação do Uso do Solo, Licenciamento do Corpo de Bombeiro e onde se fizer necessário, conforme Plano Diretor e Legislação Específica.
Art.8º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art.9º Os procedimentos para inscrição, alteração e baixa de empresas no Município se darão conforme a Lei Complementar de nº123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Art.10.Deverão ser observadas os demais dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº123/06 e suas alterações, da Lei Federal nº11.598/2007 e das Resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.

SEÇÃO II
DO ALVARÁ

Art.11.Nos termos do art.7º da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório a ser concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana - SMDGU em conformidade com o Decreto Municipal de nº096/2015.
§1º O Alvará definitivo não será emitido se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§2º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o MEI, para ME e para EPP:
I – instalada sem áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do micro empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art.12.A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como os órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 13. O “Alvará Provisório” será declarado nulo se:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

SEÇÃO III
DA ORIENTAÇÃO AO EMPREENDEDOR

Art. 14. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Central do Empreendedor do Município, a qual ficará incumbida das seguintes atribuições:
I – disponibilizara os interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II – realizar Consulta Prévia de Atividade;
III – emissão do “Alvará Provisório”;
IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
Parágrafo único.Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Central do Empreendedor

SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art.15.A Administração Pública Municipal designará Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, conforme os requisitos previstos no art.85-A, §2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único.A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.

CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art.16.As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art.17.O regime especial de tributação instituído no artigo 16, não dispensa o contribuinte ao cumprimento de obrigações acessórias, nos termos das Leis Municipais e Regulamentos.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 18. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 19. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, exceto para lavratura de auto de infração na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como, quanto ao cumprimento da Lei Municipal nº1.149/94 -Sistema de Limpeza Urbana.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 20. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art.21.Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização e/ou adequação necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art.22.O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único.A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições cientificas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e da Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA.

Art.23.O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§1º O Município de Rio Branco será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§3º O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinadapelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art.24.O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art.25.O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando pro
mover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§2º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças competirá:
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Art.26.Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão conceder tratamento diferenciado em compras públicas para MEI, ME e EPP, na forma desta Lei.
§1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deverão elaborar e divulgar planos anuais de compras e contratações públicas.
§2º Os planos anuais de compras e contratações públicas deverão conter, no mínimo, especificação básica, estimativa de consumo e cronograma de fornecimento dos bens a serem adquiridos em cada ano, prevendo o tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP, na forma desta Lei.
§3º A divulgação do plano anual de compras e contratações públicas deverá ocorrer até o dia 1º de março de cada ano, prevendo as compras e contratações até fevereiro do ano subsequente.
Art.27.Para a ampliação da participação das MEI, ME e EPP nas contratações públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão regras com objetivo de:
I - instituir cadastro, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as MEI, ME e EPP, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as MEI, ME e EPP;
III - evitar, na definição do objeto da contratação, a utilização de especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das MEI, ME e EPP.
Parágrafo único.As atividades de que tratam os incisos do caput serão supervisionadas, controladas e mantidas pela Prefeitura Municipal com o auxílio dos órgãos competentes para a disciplina e gestão dos cadastros de fornecedores de materiais e serviços.

SESSÃO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art.28.Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§3º A declaração do vencedor de que trata o §1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art.4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização previdenciária para a abertura da fase recursal, se for o caso.
Art.29.Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art.30.Para efeito do disposto no art.29 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – ao microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação do microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art.29 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art.29 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º No caso de pregão, o microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.31.O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estado, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito micro empresarial.
Art.32.Nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores Individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, após a devida regulamentação.
Art.33.Para o cumprimento do disposto no art.32 desta Lei, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação, para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art.34.Não se aplica o disposto nos arts.32 e 33 desta Lei quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelo incisos I e II do art.24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art.33.
Art.35.Nas licitações para fornecimento de serviços e obras, conforme previsto no inciso I e II do art.33 desta Lei, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, determinando que:
I - os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II - no momento da contratação deverá ser apresentada a documentação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art.28;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
IV - a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art.33 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas, bem como que a subcontratação recaia sobre parcela ou produto de maior relevância técnica ou valor significativo da contratação.
§4º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no §3º, serão definidas no instrumento convocatório.
§5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art.36.Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte devendo-se, em cada caso:
I - definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos municípios que compõem as circunscrições nas quaisse subdivide o órgão responsável pela licitação; e
II - permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§1º O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas.
Art.37.Os órgãos ou entidades contratantes poderão, nas contratações diretas fundadas nos incisos I e II do art.24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que vantajosa a contratação.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 38. A identificação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão presencial ou eletrônico deve ocorrer na fase de credenciamento.
Art.39.O valor adquirido de micro e pequenas empresas não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total licitado em cada ano civil.

SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS E PRÁTICAS PARA AS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art.40.A Administração Pública Municipal deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art.3º da Lei nº 8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, e alterações posteriores.
Art.41.Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art.42 desta Lei serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Art.42.São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I - menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV - maior geração de empregos;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art.43.A Administração Pública Municipal poderá exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 44. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art.12 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para proporcionar economia de manutenção e operacionalização da edificação, bem como a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art.45.O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

SEÇÃO V
DO ACESSO AO MERCADO EXTERNO

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo Único.As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento.

SEÇÃO VI
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art.47.A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização

CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO

Art.48.A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capacitação dos microempreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art.49.A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art.50.A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 51. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
§1º Por meio deste Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 52. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar Federal nº 93, de 04 /02/1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19/05/2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programa de reordenação fundiária.

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art.53.O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.54.O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.
§1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO

Art.55.O Poder Executivo incentivará Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único.O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 56. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art.57.O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a Manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.
III – cessão ou concessão de bens e imóveis do Município.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.58.Fica recepcionado o Programa de Parcelamento Diferenciado para ME e EPP, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrente de débitos relativos ao ISSQN, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não para ingresso no regime previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.59.Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 20 de outubro de cada ano.
Parágrafo único.Nesse dia será realizada audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica.
Art.60.A data comemorativa passa a integrar o calendário popular do Município de Rio Branco.
Art.61.A Administração Pública Municipal elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art.62.A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único.Para o estímulo de criação de novas Micro e Pequenas Empresas no Município a Administração Pública Municipal deverá incorporar na Lei Orgânica do Município de Rio Branco/Acre critérios que beneficiem as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art.63.O exercício da atividade do Microempreendedor Individual em residência não a descaracteriza como imóvel residencial para o fim de tributação ou eventuais benefícios, tributários ou não, inclusive no que se refere a tarifas e preços públicos.
Art.64.A legislação somente poderá impor aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias quando expressamente a eles dispensar o tratamento jurídico diferenciado a que se refere o art.179 da Constituição de 1988.
Art. 65. Será utilizado como identificador cadastral único da microempresa e da empresa de pequeno porte o respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art.66.As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades estaduais, e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os microempreendedores Individuais;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte.
Parágrafo único.As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art.67.A Administração Púbica Municipal deverá expedir, anualmente, até o dia 30 de novembro, decreto de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art.68.Ficam revogadas as Leis nº 1.716 de 08 de agosto de 2008 e 1.890 de 26 de março de 2012.
Art.69.Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 2.025 de 13 de dezembro de 2013.
Art.70.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

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