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Goiás

Lei 8399/2006

19/03/2006 21:26:14

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LEI 8.399, DE 28-12-2005
(DO-Goiânia DE 14-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERRO-VELHO
Certidão Negativa – Município de Goiânia

Exige a apresentação de certidões negativas criminais em casos de instalação ou de reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres, bem como estabelece regras para fins de cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos infratores, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A instalação e a reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres no Município de Goiânia fica condicionada a prévia apresentação, dentre outros documentos exigidos pelo poder público municipal, de certidões negativas criminais expedidas pela justiça estadual e federal do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa interessada.
Parágrafo único – Constando da certidão de que trata o caput, que qualquer dos sócios da empresa interessada tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, por crime contra o patrimônio, contra a propriedade imaterial, contra fé pública, contra administração pública, será negado o alvará de licença e funcionamento da atividade.
Art. 2º – É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, o envolvimento a que título for de estabelecimento comercial de sucata de veículo automotor, peças usadas e congêneres, já instalado no Município, em qualquer espécie de crime de que trata o artigo 1º, bem como de outros delitos relativos à compra e venda de sucata e peças usadas de veículos em geral, com sentença penal transitada em julgado.
Parágrafo único – Para o efeito de que trata o presente artigo, é também considerada infração grave o envolvimento nos delitos previstos neste artigo, do proprietário, sócio, diretor, gerente, preposto, ou qualquer funcionário que tenha poder de comando, direção e administração, nestas qualidades como cúmplice, autor, co-autor, ou de qualquer forma tenha favorecido a prática dos referidos crimes.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Meirelles – Presidente)

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