Goiás
LEI
8.399, DE 28-12-2005
(DO-Goiânia DE 14-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERRO-VELHO
Certidão Negativa Município de Goiânia
Exige a apresentação de certidões negativas criminais em casos de instalação ou de reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres, bem como estabelece regras para fins de cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos infratores, no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e a reinstalação de comércio
de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres
no Município de Goiânia fica condicionada a prévia apresentação,
dentre outros documentos exigidos pelo poder público municipal, de certidões
negativas criminais expedidas pela justiça estadual e federal do(s) sócio(s)
proprietário(s) da empresa interessada.
Parágrafo único Constando da certidão de que trata o caput,
que qualquer dos sócios da empresa interessada tenha sido condenado, com
sentença transitada em julgado, por crime contra o patrimônio, contra
a propriedade imaterial, contra fé pública, contra administração
pública, será negado o alvará de licença e funcionamento
da atividade.
Art. 2º É considerada infração grave, sujeita à
penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento,
o envolvimento a que título for de estabelecimento comercial de sucata
de veículo automotor, peças usadas e congêneres, já instalado
no Município, em qualquer espécie de crime de que trata o artigo 1º,
bem como de outros delitos relativos à compra e venda de sucata e peças
usadas de veículos em geral, com sentença penal transitada em julgado.
Parágrafo único Para o efeito de que trata o presente artigo,
é também considerada infração grave o envolvimento nos delitos
previstos neste artigo, do proprietário, sócio, diretor, gerente,
preposto, ou qualquer funcionário que tenha poder de comando, direção
e administração, nestas qualidades como cúmplice, autor, co-autor,
ou de qualquer forma tenha favorecido a prática dos referidos crimes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Meirelles Presidente)
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