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Rio de Janeiro

Lei 4721/2006

19/03/2006 21:26:14

LEI 4.721, DE 14-3-2006
(DO-RJ DE 15-3-2006)

ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BEBIDA
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Cálculo do Adicional

Altera a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97), relativamente à alíquota aplicável nas operações com cerveja, chope e refrigerante.
Revogação da Lei 4.354, de 14-6-2004 (Informativo 24/2004).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 14 –  ....................................................................................................................................
XXII – em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);
XXIII – em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento);
XXIV – VETADO”
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – Nas hipóteses do artigo 1º desta Lei, deverá ser recolhido o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.354, de 15 de junho de 2004. (Rosinha Garotinho)

ESCLARECIMENTO:  Veja como era e como ficou a tributação das operações com cerveja, chope e refrigerante:

PRODUTO

COMO ERA ATÉ 14-3-2006
(LEI 4.354/2004)

COMO SERÁ A PARTIR DE 15-3-2006
(LEI 4.721/2006)

ALÍQUOTA

FECP

TRIBUTAÇÃO

ALÍQUOTA

FECP

TRIBUTAÇÃO

CERVEJA

18%

1%

19%

17%

1%

18%

CHOPE

18%

1%

19%

17%

1%

18%

REFRIGERANTE

18%

1%

19%

16%

1%

17%

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