Rio de Janeiro
LEI
4.724, DE 15-3-2006
(DO-RJ DE 16-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Vistoria Técnica no Medidor
Determina que a vistoria técnica no medidor de energia elétrica de usuário residencial será realizada mediante notificação nominal por Aviso de Recebimento (AR), observado o prazo mínimo de 48 horas, contadas a partir da hora do recebimento da notificação.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas concessionárias de serviços públicos
fornecedoras de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, quando
da realização de vistoria técnica no medidor do usuário
residencial deverão expedir notificação pessoal com Aviso
de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando
dia e hora da vistoria, salvo quando no registro da queixa-crime de furto de
energia na delegacia competente.
Parágrafo único – A vistoria técnica deverá
ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso
de Recebimento pelo usuário.
Art. 2º – A não observância a regra do caput do artigo
1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica
realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses
de denúncias expressas de furto de energia elétrica.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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