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Rio de Janeiro

Lei 4724/2006

19/03/2006 21:26:14

Lei 4724/2006
Lei 4724/2006
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LEI 4.724, DE 15-3-2006
(DO-RJ DE 16-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Vistoria Técnica no Medidor

Determina que a vistoria técnica no medidor de energia elétrica de usuário residencial será realizada mediante notificação nominal por Aviso de Recebimento (AR), observado o prazo mínimo de 48 horas, contadas a partir da hora do recebimento da notificação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial deverão expedir notificação pessoal com Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando no registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo único – A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário.
Art. 2º – A não observância a regra do caput do artigo 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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