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Goiás

Lei 8394/2006

25/03/2006 09:00:15

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LEI 8.394, DE 28-12-95
(DO-Goiânia DE 14-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BOATE – DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL
Exploração Sexual de Menores – Município de Goiânia

Obriga as boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares a afixarem placa indicativa do número telefônico do Programa Nacional Contra a Prostituição Infanto-Juvenil, para denúncia de exploração, abuso e violências sexuais contra crianças e adolescentes, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de show, e similares), bem como, os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do município de Goiânia, ficam obrigados a afixar, em local visível, na porta de entrada, a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA 0800 – 990500”
§ 1º – Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa, de maneira destacada e legível.
§ 2º – Caso o número telefônico de que trata o caput deste artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas.
§ 3º – O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em local visível de forma permanente, mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º– O Poder Executivo baixará ato normativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, com fim de regulamentar a presente Lei, cabendo ao órgão fiscalizador acompanhar o seu respectivo cumprimento.
Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no artigo 1º terão 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para providenciar a fixação da placa de aviso, que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 4º – Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, de acordo com a regulamentação, promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar as seguintes sansões:
I – multa equivalente a 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR, por infração;
II – suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias, em se tratando de reincidência;
III – cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento;
Parágrafo único – Os valores referentes às multas que forem aplicadas aos infratores, de que trata o inciso primeiro deste artigo, serão destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Meirelles – Presidente)

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