Goiás
LEI
8.394, DE 28-12-95
(DO-Goiânia DE 14-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BOATE DIVERSÃO PÚBLICA HOTEL
Exploração Sexual de Menores Município de Goiânia
Obriga as boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares a afixarem placa indicativa do número telefônico do Programa Nacional Contra a Prostituição Infanto-Juvenil, para denúncia de exploração, abuso e violências sexuais contra crianças e adolescentes, no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização
e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas
de show, e similares), bem como, os hotéis, motéis, pensões,
ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do município de Goiânia,
ficam obrigados a afixar, em local visível, na porta de entrada, a seguinte
advertência: EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA 0800 990500
§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionados
no caput deste artigo deverão constar numa placa, de maneira destacada
e legível.
§ 2º Caso o número telefônico de que trata o caput
deste artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas
modificações nas placas.
§ 3º O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado
em local visível de forma permanente, mesmo que não haja evento, ou
qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º O Poder Executivo baixará ato normativo, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, com fim de
regulamentar a presente Lei, cabendo ao órgão fiscalizador acompanhar
o seu respectivo cumprimento.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo 1º terão
10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para
providenciar a fixação da placa de aviso, que deverá obedecer
aos critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 4º Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei, a Secretaria
Municipal de Fiscalização Urbana, de acordo com a regulamentação,
promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar
as seguintes sansões:
I multa equivalente a 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR, por infração;
II suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período
de 60 (sessenta) dias, em se tratando de reincidência;
III cancelamento definitivo da licença de localização
e funcionamento;
Parágrafo único Os valores referentes às multas que forem
aplicadas aos infratores, de que trata o inciso primeiro deste artigo, serão
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Meirelles Presidente)
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