Goiás
LEI
15.597, DE 26-1-2006
(DO-GO DE 1-2-2006)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
PROGRAMA NORDESTE-PRODUZIR
Instituição
Institui o Programa Nordeste-Produzir, bem como concede crédito outorgado a beneficiário do Programa Produzir, nas condições que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa NORDESTE-PRODUZIR,
com o objetivo de dar maior competitividade ao beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR, de que trata a
Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que:
I instalar empreendimento industrial ou promover a expansão, a diversificação
da capacidade produtiva ou relocalização na região do Nordeste
Goiano e no Município de Formosa.
II instalar indústria do setor sucroalcooleiro nas regiões
do Nordeste Goiano e Entorno do Distrito Federal;
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, integram a região
do:
I Nordeste Goiano, os Municípios de Alto Paraíso de Goiás,
Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do
Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás,
Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova
Roma, Posse, São Domingos, São João DAliança, Simolândia,
Sítio DAbadia e Teresina de Goiás;
II Entorno do Distrito Federal, Os Municípios de Água Fria
de Goiás, Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina,
Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina,
Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto.
Art. 2o O Programa NORDESTE-PRODUZIR consiste na concessão,
na forma, limites e condições estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo,
de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 92,53% (noventa
e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor
da parcela de ICMS não incentivada pelo PRODUZIR.
§ 1o Para as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR,
o crédito outorgado de que trata este artigo será concedido no valor
equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela de
ICMS não incentivada pelo referido programa.
§ 2o A utilização do crédito outorgado
é condicinada, ainda, a que o industrial celebre termo de acordo de regime
especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda.
§ 3o O industrial beneficiário do crédito outorgado
fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso
VI do artigo 20 da Lei no 13.591/2000.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2006. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior José Carlos Siqueira)
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