Pernambuco
LEI
12.992, DE 23-3-2006
(DO-PE DE 24-3-2006)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Concede, no período de 1-4-2006 a 31-12-2007, isenção do ICMS nas prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º No período de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro
de 2007, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
as prestações internas e interestaduais de serviço de transporte
ferroviário de cargas.
Art.
2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda,
deve realizar avaliação periódica da isenção prevista
no artigo 1º desta Lei, com o objetivo de verificar sua adequação
à política tributária do Estado, podendo promover, mediante decreto
específico, redução ou suspensão do mencionado benefício.
Parágrafo
único A isenção prevista no artigo 1º será prorrogada
até 31 de dezembro de 2010, desde que atendidas as condições
estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente à ampliação
da malha ferroviária do Estado de Pernambuco.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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