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Pernambuco

Lei 12992/2006

02/04/2006 09:42:12

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LEI 12.992, DE 23-3-2006
(DO-PE DE 24-3-2006)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Concede, no período de 1-4-2006 a 31-12-2007, isenção do ICMS nas prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No período de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Art. 2º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica da isenção prevista no artigo 1º desta Lei, com o objetivo de verificar sua adequação à política tributária do Estado, podendo promover, mediante decreto específico, redução ou suspensão do mencionado benefício.
Parágrafo único– A isenção prevista no artigo 1º será prorrogada até 31 de dezembro de 2010, desde que atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente à ampliação da malha ferroviária do Estado de Pernambuco.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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