Santa Catarina
LEI
6.945, DE 7-3-2006
(DO-SC DE 16-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CRECHE, ESCOLA MATERNAL E EDUCAÇÃO INFANTIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Profissional de Primeiros Socorros
Obriga as creches e os estabelecimentos da rede municipal e particular de ensino a disponibilizar um servidor e/ou funcionário do seu quadro de pessoal para efetuar atendimento emergencial de primeiros socorros a vítimas de acidentes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere os §§ 5º e 7º do artigo 58 da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As creches e os estabelecimentos de ensino da rede municipal
e particular ficam obrigados a disponibilizar um servidor de seu Quadro de Pessoal
para efetuar atendimento emergencial de primeiros socorros a vítimas de
acidentes.
Art. 2º As instituições a que se refere o artigo anterior
deverão possibilitar o treinamento de servidor, através de cursos,
para o desempenho da função a que se refere a presente Lei.
§ 1º Para atendimento do contido no caput do presente
artigo, as instituições poderão celebrar convênios com órgãos
capacitados a ministrar cursos de primeiros socorros.
§ 2º O custo com os cursos a que se refere o parágrafo
anterior será coberto pelo órgão que tem competência sobre
a instituição.
Art. 3º A pessoa a quem caberá o exercício da função
de que trata a presente Lei deverá ser servidor da instituição,
ficando vedada a contratação de profissional estranho a ela para este
fim.
Art. 4º As denúncias sobre irregularidades no cumprimento da
presente Lei não poderão ser anônimas e caberá à instituição,
em caso positivo, a verificação de sua autenticidade e adoção
de medidas legais com vistas ao seu reparo.
Art. 5º A direção das creches municipais e instituições
da rede municipal de ensino que desatenderem ao contido na presente Lei será
passível de demissão, após instauração do competente
inquérito administrativo.
Art. 6º As instituições particulares que não cumprirem
o prescrito na presente Lei terão seus alvarás de funcionamento cassado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta do Projeto/Atividade 2.007 Capacitação de Pessoal, do
Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Marcílio Guilherme Ávila Presidente)
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