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Santa Catarina

Lei 6945/2006

02/04/2006 09:42:12

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LEI 6.945, DE 7-3-2006
(DO-SC DE 16-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CRECHE, ESCOLA MATERNAL E EDUCAÇÃO INFANTIL –
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Profissional de Primeiros Socorros

Obriga as creches e os estabelecimentos da rede municipal e particular de ensino a disponibilizar um servidor e/ou funcionário do seu quadro de pessoal para efetuar atendimento emergencial de primeiros socorros a vítimas de acidentes.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 5º e 7º do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As creches e os estabelecimentos de ensino da rede municipal e particular ficam obrigados a disponibilizar um servidor de seu Quadro de Pessoal para efetuar atendimento emergencial de primeiros socorros a vítimas de acidentes.
Art. 2º – As instituições a que se refere o artigo anterior deverão possibilitar o treinamento de servidor, através de cursos, para o desempenho da função a que se refere a presente Lei.
§ 1º – Para atendimento do contido no caput do presente artigo, as instituições poderão celebrar convênios com órgãos capacitados a ministrar cursos de primeiros socorros.
§ 2º – O custo com os cursos a que se refere o parágrafo anterior será coberto pelo órgão que tem competência sobre a instituição.
Art. 3º – A pessoa a quem caberá o exercício da função de que trata a presente Lei deverá ser servidor da instituição, ficando vedada a contratação de profissional estranho a ela para este fim.
Art. 4º – As denúncias sobre irregularidades no cumprimento da presente Lei não poderão ser anônimas e caberá à instituição, em caso positivo, a verificação de sua autenticidade e adoção de medidas legais com vistas ao seu reparo.
Art. 5º – A direção das creches municipais e instituições da rede municipal de ensino que desatenderem ao contido na presente Lei será passível de demissão, após instauração do competente inquérito administrativo.
Art. 6º – As instituições particulares que não cumprirem o prescrito na presente Lei terão seus alvarás de funcionamento cassado.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Projeto/Atividade 2.007 – Capacitação de Pessoal, do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)

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