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São Paulo

Lei 12301/2006

07/04/2006 01:11:01

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LEI 12.301, DE 16-3-2006
(DO-SP DE 17-3-2006)

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Diversão Pública

Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.
Art. 2º – Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo, 1% de teor alcoólico, discriminado ou não em seu rótulo, como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.
Art. 3º – A sociedade, em conjunto com o Poder Público, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública, fica responsável pela fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta Lei ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário da Saúde; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança Pública; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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