São Paulo
LEI
12.301, DE 16-3-2006
(DO-SP DE 17-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MENOR
Diversão Pública
Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas
que tenham teor alcoólico como premiação a menores, em quermesses,
clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos,
feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se
bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo,
1% de teor alcoólico, discriminado ou não em seu rótulo, como
premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.
Art. 3º A sociedade, em conjunto com o Poder Público, Polícia
Militar, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública, fica
responsável pela fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público
e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta Lei ficam sujeitas
às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único Quando o infrator se tratar de pessoa física
ou jurídica que possui concessão ou autorização pública
para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização
de funcionamento cassada pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde;
Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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