Espírito Santo
LEI
6.554, DE 29-3-2006
(A TRIBUNA DE 30-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas Para Idosos
Município de Vitória
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas
para estacionamento para uso de idoso de 5% do total dos estacionamentos públicos
e privados, no Município de Vitória.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se idosos, as pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos, estando como condutor.
§ 2º Quando o cálculo de 5% das vagas não resultar
em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será
arredondada para mais.
§ 3º O idoso terá direito às vagas reservadas, mediante
a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido
por órgão público com foto.
Art. 2º Na área de estacionamento Regulamento Área
Azul, o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas, em estacionamentos públicos,
será realizado por quadra, preferencialmente demarcada no ponto eqüidistante
dos extremos.
Parágrafo único Nos estacionamentos privados, o cômputo
de 5% (cinco por cento), das vagas, será por estacionamento.
Art. 3º As vagas para idosos, preferencialmente, serão posicionadas
em local de fácil acesso, nos estabelecimentos de iniciativa privada ou
privativo de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas,
ou outras cores de contraste, quando o piso for amarelo contendo o dizer: vaga
para idoso.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor contados 90 (noventa) dias de sua
publicação. (João Carlos Cozer Prefeito Municipal)
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