São Paulo
LEI
14.139, DE 24-3-2006
(DO-MSP DE 25-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Esportes Radicais ou de Aventura
Município de São Paulo
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à prática de esportes e atividades radicais ou de aventura, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 23 de fevereiro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas e entidades que desenvolvam atividades relacionadas
à prática dos denominados esportes e atividades radicais ou de aventura
deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único As atividades mencionadas neste artigo deverão
ser realizadas em locais apropriados ou autorizados mediante utilização
de equipamentos adequados, preservando-se os espaços públicos e naturais
e garantindo-se a segurança individual e coletiva.
Art. 2º As empresas e entidades de que trata esta Lei, além
de atenderem à legislação pertinente em vigor, deverão:
I utilizar locais adequados e equipamentos em perfeito estado de conservação;
II contratar seguro de vida e de acidentes em favor dos praticantes;
III colher assinatura dos participantes em termo de responsabilidade,
onde deverão constar as características das atividades a que serão
submetidos e seus riscos intrínsecos; e
IV dispor de atendimento médico de natureza emergencial.
Art. 3º O Município poderá instalar nos seus espaços
de esporte e de lazer equipamentos adequados para prática das atividades
de que trata a presente Lei, e firmar termos de cooperação técnica
com entidades esportivas, ambientais e de segurança, para a capacitação
de instrutores e praticantes das modalidades referidas.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I advertência, na primeira infração;
II multa-base de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que no caso de extinção desse índice será adotado
outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
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