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São Paulo

Lei 14139/2006

08/04/2006 08:30:08

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LEI 14.139, DE 24-3-2006
(DO-MSP DE 25-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Esportes Radicais ou de Aventura –
Município de São Paulo

Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à prática de esportes e atividades radicais ou de aventura, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de fevereiro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à prática dos denominados esportes e atividades radicais ou de aventura deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – As atividades mencionadas neste artigo deverão ser realizadas em locais apropriados ou autorizados mediante utilização de equipamentos adequados, preservando-se os espaços públicos e naturais e garantindo-se a segurança individual e coletiva.
Art. 2º – As empresas e entidades de que trata esta Lei, além de atenderem à legislação pertinente em vigor, deverão:
I – utilizar locais adequados e equipamentos em perfeito estado de conservação;
II – contratar seguro de vida e de acidentes em favor dos praticantes;
III – colher assinatura dos participantes em termo de responsabilidade, onde deverão constar as características das atividades a que serão submetidos e seus riscos intrínsecos; e
IV – dispor de atendimento médico de natureza emergencial.
Art. 3º – O Município poderá instalar nos seus espaços de esporte e de lazer equipamentos adequados para prática das atividades de que trata a presente Lei, e firmar termos de cooperação técnica com entidades esportivas, ambientais e de segurança, para a capacitação de instrutores e praticantes das modalidades referidas.
Art. 4º – (VETADO)
Art. 5º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa-base de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III – multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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