Espírito Santo
LEI
8.242, DE 2-1-2006
(DO-ES DE 3-1-2006)
– c/Republic. no D.Oficial de 4-4-2006 –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – CASA NOTURNA –
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA –
HOTEL – MOTEL
Combate ao Turismo Sexual
Determina a afixação de cartaz contendo mensagens de combate ao turismo sexual nos estabelecimentos do setor hoteleiro, bares, restaurantes e pontos turísticos do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigada a fixação de cartazes pelo
setor hoteleiro, bares, restaurantes, estabelecimentos similares e pontos turísticos
para propagação da seguinte mensagem: “Somos contra a exploração
do turismo sexual”.
Parágrafo único – O material para a divulgação
dos avisos ou mensagens relativos à exploração do turismo
sexual deverá:
I – estar fixado em locais que possibilitem perfeita visibilidade aos
consumidores; e
II – estampar textos em português, inglês e espanhol.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação oficial. (Paulo Cesar Hartung Gomes –
Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade