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Goiás

Lei 15613/2006

13/04/2006 21:56:47

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LEI 15.613, DE 24-3-2006
(DO-GO DE 27-3-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora – Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Dispensa de Pagamento

Modifica as normas que permitem a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de débito fiscal do ICMS em atraso, bem como dispensa do pagamento do IPVA os proprietários de veículos ciclomotores no período especificado.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei 15.573, de 23-1-2006 (Informativo 06/2006).

DESTAQUES

• Fixa novo percentual de redução para parcelamento que ultrapassar 60 meses
• Dispensa de pagamento o IPVA de ciclomotores cujo fato gerador ocorreu até 31-12-2005

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;
....................................................................................................................................................
VII – prestador de serviço de telecomunicação.
....................................................................................................................................................“(NR)
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput não se aplica ao prestador de serviço de telecomunicação.” (NR)
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.”(NR)
“Art. 4º – O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no artigo 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.”(NR).
“Art. 6º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento).” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º – Fica estendida até 31 de março de 2006, sob condição resolutória de posterior homologação, a redução do valor da atualização monetária no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso II, alínea “a” do artigo 2º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, ao contribuinte que demonstrou interesse na liquidação do crédito favorecido com a utilização de crédito acumulado de ICMS, através de requerimento formalizado em processo administrativo até 17 de fevereiro de 2006, no qual conste o valor do crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, a ser utilizado na liquidação.
Art. 4º – Os prazos definidos nas alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 2º e a data de 28 de abril de 2006 prevista no artigo 4º, todos da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, são considerados como prazos limites para o contribuinte solicitar o levantamento de débito, desde que, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir desses prazos, seja:
I – efetivado o pagamento à vista ou da primeira parcela;
II – juntada toda a documentação exigida para convalidação do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia.
Parágrafo único – A apresentação incompleta da documentação no prazo definido neste artigo implica indeferimento do pedido.
Art. 5º – Ficam os proprietários de veículos ciclomotores cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora, dispensados do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – A dispensa do pagamento do IPVA prevista no caput não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo sujeito passivo a esse título.
Art. 6º – Ficam revogados o item 2 da alínea “b” do inciso II do caput e o parágrafo único, ambos do artigo 5º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, porém, que o § 3º do artigo 6º e o Anexo Único da Lei nº 15.573/2006, ora alterados, produzirão efeitos a partir de 24 de janeiro de 2006. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)

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