Goiás
LEI
15.613, DE 24-3-2006
(DO-GO DE 27-3-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora – Multa
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Dispensa de Pagamento
Modifica as normas que permitem a concessão de redução
na multa, no juro de mora e na atualização monetária no
pagamento de débito fiscal do ICMS em atraso, bem como dispensa do pagamento
do IPVA os proprietários de veículos ciclomotores no período
especificado.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei 15.573, de 23-1-2006 (Informativo 06/2006).
DESTAQUES
•
Fixa novo percentual de redução para parcelamento que ultrapassar
60 meses
• Dispensa de pagamento o IPVA de ciclomotores cujo fato gerador ocorreu
até 31-12-2005
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias
de beneficiamento de algodão;
....................................................................................................................................................
VII – prestador de serviço de telecomunicação.
....................................................................................................................................................“(NR)
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput não
se aplica ao prestador de serviço de telecomunicação.”
(NR)
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação,
os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos
tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.”(NR)
“Art. 4º – O sujeito passivo interessado em quitar débitos
com as facilidades previstas no artigo 2º deve efetuar o pagamento à
vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006,
exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela até o dia 31 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço
de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista
até o dia 20 de junho de 2006.”(NR).
“Art. 6º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número
de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos
juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três
por cento).” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro
de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único
desta Lei.
Art. 3º – Fica estendida até 31 de março de 2006, sob
condição resolutória de posterior homologação,
a redução do valor da atualização monetária
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso II, alínea
“a” do artigo 2º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de
2006, ao contribuinte que demonstrou interesse na liquidação do
crédito favorecido com a utilização de crédito acumulado
de ICMS, através de requerimento formalizado em processo administrativo
até 17 de fevereiro de 2006, no qual conste o valor do crédito
acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência,
a ser utilizado na liquidação.
Art. 4º – Os prazos definidos nas alíneas “b”
e “c” do inciso II do artigo 2º e a data de 28 de abril de
2006 prevista no artigo 4º, todos da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro
de 2006, são considerados como prazos limites para o contribuinte solicitar
o levantamento de débito, desde que, dentro de 10 (dez) dias, contados
a partir desses prazos, seja:
I – efetivado o pagamento à vista ou da primeira parcela;
II – juntada toda a documentação exigida para convalidação
do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia.
Parágrafo único – A apresentação incompleta
da documentação no prazo definido neste artigo implica indeferimento
do pedido.
Art. 5º – Ficam os proprietários de veículos ciclomotores
cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros por hora, dispensados do
pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – A dispensa do pagamento do IPVA prevista
no caput não implica restituição de valores eventualmente
pagos pelo sujeito passivo a esse título.
Art. 6º – Ficam revogados o item 2 da alínea “b”
do inciso II do caput e o parágrafo único, ambos do artigo 5º
da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvando-se, porém, que o § 3º do artigo 6º e o Anexo
Único da Lei nº 15.573/2006, ora alterados, produzirão efeitos
a partir de 24 de janeiro de 2006. (Marconi Ferreira Perillo Júnior;
José Carlos Siqueira)
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