Goiás
LEI
15.615, DE 24-3-2006
(DO-GO DE 27-3-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado
Concede crédito outorgado do ICMS equivalente, ao valor efetivamente
investido em obras de infra-estrutura básica, para a indústria
beneficiária do PRODUZIR que fabrique produto comestível derivado
de aves, instale estabelecimento produtor de biodiesel, bem como para o prestador
de serviço de telecomunicação, até aos valores dos
percentuais especificados.
Acréscimo de dispositivos na Lei 15.615, de 24-3-2006 (Informativo 54/97).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º– .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura
básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário
da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), que:
1. promover a industrialização de produto comestível resultante
do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões
e quinhentos mil reais);
2. instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado
de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel,
no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação
o equivalente a até:
1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição
de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento
de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele
relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à
prestação de serviços de telecomunicação,
em substituição ao estorno de débito decorrente de situações
em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual
a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo
de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base
as situações idênticas ocorridas no exercício anterior.
....................................................................................................................................................“NR)
§ 24 – O crédito outorgado de que trata as alíneas
“n” e “p” do inciso II do caput deste artigo:
....................................................................................................................................................“NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)
REMISSÃO:
LEI 13.194/97
“ ....................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e
condições que estabelecer, a conceder:
....................................................................................................................................................
II – crédito outorgado do ICMS:
....................................................................................................................................................”
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