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Goiás

Lei 15615/2006

13/04/2006 21:56:47

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LEI 15.615, DE 24-3-2006
(DO-GO DE 27-3-2006)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado

Concede crédito outorgado do ICMS equivalente, ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para a indústria beneficiária do PRODUZIR que fabrique produto comestível derivado de aves, instale estabelecimento produtor de biodiesel, bem como para o prestador de serviço de telecomunicação, até aos valores dos percentuais especificados.
Acréscimo de dispositivos na Lei 15.615, de 24-3-2006 (Informativo 54/97).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º– .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), que:
1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);
2. instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:
1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior.
....................................................................................................................................................“NR)
§ 24 – O crédito outorgado de que trata as alíneas “n” e “p” do inciso II do caput deste artigo:
....................................................................................................................................................“NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)

REMISSÃO: LEI 13.194/97
“ ....................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
....................................................................................................................................................
II – crédito outorgado do ICMS:
....................................................................................................................................................”

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