Espírito Santo
LEI
6.568, DE 5-4-2006
(“A TRIBUNA” DE 6-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Acessos Especiais –
Município de Vitória
Determina a criação de filas especiais para o acesso de idosos, gestantes, mulheres com criança no colo e doentes graves nos estabelecimentos de diversão pública localizados no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as pessoas portadoras de deficiência física,
idosos com mais de 60 (sessenta) anos, mulheres em adiantado estado de gravidez
ou com criança no colo e doentes graves têm assegurado o direito
de adquirirem ingressos e entrar em casas de espetáculos através
de filas especiais, destinadas exclusivamente a eles.
Parágrafo único – As casas de espetáculos a que alude
o caput do artigo são: cinemas, teatros, parques de diversões,
casas de show e seus similares, ginásios, estádios e praças
esportivas em geral e todos os demais que cobrem ingresso.
Art. 2º – O descumprimento da determinação consoante
no artigo 1º e seu parágrafo único desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – No caso de espetáculos artísticos ou esportivos, shows
ou peças teatrais de realização esporádica de curta
temporada, ou apresentação única:
a) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira inspeção, cobrada
em dobro na reincidência;
b) suspensão da autorização para a realização
do espetáculo, se persistir a infração apurada em uma terceira
inspeção.
II – No caso de sessão de cinema e outras realizações
permanentes:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira inspeção,
cobrada em dobro na reincidência, apurada em uma segunda inspeção;
b) suspensão do funcionamento por prazo inferior a 15 (quinze) dias após
terceira inspeção;
c) cassação do Alvará de Funcionamento se, na quarta inspeção,
ficar comprovada que persiste o descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º – O Poder Executivo designará a Secretaria que ficará
responsável pela fiscalização desta Lei, devendo promover
ampla divulgação do seu teor.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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