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Espírito Santo

Lei 6568/2006

13/04/2006 21:56:47

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LEI 6.568, DE 5-4-2006
(“A TRIBUNA” DE 6-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Acessos Especiais –
Município de Vitória

Determina a criação de filas especiais para o acesso de idosos, gestantes, mulheres com criança no colo e doentes graves nos estabelecimentos de diversão pública localizados no Município de Vitória.


O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as pessoas portadoras de deficiência física, idosos com mais de 60 (sessenta) anos, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com criança no colo e doentes graves têm assegurado o direito de adquirirem ingressos e entrar em casas de espetáculos através de filas especiais, destinadas exclusivamente a eles.
Parágrafo único – As casas de espetáculos a que alude o caput do artigo são: cinemas, teatros, parques de diversões, casas de show e seus similares, ginásios, estádios e praças esportivas em geral e todos os demais que cobrem ingresso.
Art. 2º – O descumprimento da determinação consoante no artigo 1º e seu parágrafo único desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – No caso de espetáculos artísticos ou esportivos, shows ou peças teatrais de realização esporádica de curta temporada, ou apresentação única:
a) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira inspeção, cobrada em dobro na reincidência;
b) suspensão da autorização para a realização do espetáculo, se persistir a infração apurada em uma terceira inspeção.
II – No caso de sessão de cinema e outras realizações permanentes:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira inspeção, cobrada em dobro na reincidência, apurada em uma segunda inspeção;
b) suspensão do funcionamento por prazo inferior a 15 (quinze) dias após terceira inspeção;
c) cassação do Alvará de Funcionamento se, na quarta inspeção, ficar comprovada que persiste o descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º – O Poder Executivo designará a Secretaria que ficará responsável pela fiscalização desta Lei, devendo promover ampla divulgação do seu teor.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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