Rio de Janeiro
LEI
4.735, DE 29-3-2006
(DO-RJ DE 30-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Tintas, Revestimentos e anticorrosivos
Condiciona a utilização de tintas, revestimentos e anticorrosivos à comprovação de atoxidade dos referidos produtos, afim de preservar o meio ambiente e a saúde do trabalhador.
DESTAQUES
• Os fabricantes terão 90 dias para se adaptarem às regras estabelecidas nesta Lei
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Só será permitido o revestimento, o uso de tintas
e pinturas anticorrosivas, no território do Estado do Rio de Janeiro, mediante
a comprovação junto aos órgãos competentes de:
I ATOXIDADE para a saúde do trabalhador e para o meio ambiente.
II Em caso de incêndio, não emitir gases tóxicos acima
dos índices recomendados pelos órgãos competentes, suprimir e
não propagar o fogo ou chama;
III Não conter em sua composição solventes à base
de tolueno e xileno acima dos índices recomendados pelo órgão
competente;
IV Não conter metais pesados acima dos índices.
Art. 2º Os teores máximos dos padrões a serem determinados
pelos órgãos competentes não poderão ser superiores aos
exigidos pela OMS Organização Mundial de Saúde.
Art. 3º Os fabricantes dos produtos deverão:
I Alterar o processo de produção, substituindo as substâncias
com alto poder de toxidade por outras menos tóxicas;
II Enviar ficha química de segurança do produto para a empresa
que irá utilizá-los, para o sindicato dos trabalhadores expostos e
para o Programa de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde
e, onde houver, para os Programas de Saúde dos Trabalhadores dos municípios
onde a empresa estiver instalada.
Parágrafo único Os fabricantes terão o prazo de 90 (noventa)
dias para se adaptarem ao exigido nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará
a apreensão de produtos pelos órgãos competentes, sem prejuízo
das demais sanções previstas nesta Lei e na legislação vigente.
Art. 5º Os infratores sujeitar-se-ão às penalidades previstas
na Lei 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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