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Rio de Janeiro

Lei 4735/2006

13/04/2006 21:56:47

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LEI 4.735, DE 29-3-2006
(DO-RJ DE 30-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Tintas, Revestimentos e anticorrosivos

Condiciona a utilização de tintas, revestimentos e anticorrosivos à comprovação de atoxidade dos referidos produtos, afim de preservar o meio ambiente e a saúde do trabalhador.

DESTAQUES

• Os fabricantes terão 90 dias para se adaptarem às regras estabelecidas nesta Lei

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Só será permitido o revestimento, o uso de tintas e pinturas anticorrosivas, no território do Estado do Rio de Janeiro, mediante a comprovação junto aos órgãos competentes de:
I – ATOXIDADE para a saúde do trabalhador e para o meio ambiente.
II – Em caso de incêndio, não emitir gases tóxicos acima dos índices recomendados pelos órgãos competentes, suprimir e não propagar o fogo ou chama;
III – Não conter em sua composição solventes à base de tolueno e xileno acima dos índices recomendados pelo órgão competente;
IV – Não conter metais pesados acima dos índices.
Art. 2º – Os teores máximos dos padrões a serem determinados pelos órgãos competentes não poderão ser superiores aos exigidos pela OMS – Organização Mundial de Saúde.
Art. 3º – Os fabricantes dos produtos deverão:
I – Alterar o processo de produção, substituindo as substâncias com alto poder de toxidade por outras menos tóxicas;
II – Enviar ficha química de segurança do produto para a empresa que irá utilizá-los, para o sindicato dos trabalhadores expostos e para o Programa de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde e, onde houver, para os Programas de Saúde dos Trabalhadores dos municípios onde a empresa estiver instalada.
Parágrafo único – Os fabricantes terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao exigido nesta Lei.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a apreensão de produtos pelos órgãos competentes, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e na legislação vigente.
Art. 5º – Os infratores sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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