Rio de Janeiro
LEI
4.737, DE 29-3-2006
(DO-RJ DE 30-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Prazo para Utilização de Crédito
DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Utilização de Crédito ou
Retirada de Produto Pago Antecipadamente
Proíbe a fixação de prazos para utilização de créditos ou retirada do produto nos casos de adoção de sistema do tipo pré-pago, estabelecendo a possibilidade de opção do reembolso da quantia paga antecipadamente.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a fixação de prazo para utilização
de crédito, no sistema do tipo pré-pago, em razão de qualquer
serviço, ou aquisição de produtos não perecíveis,
disponíveis no mercado ou em utilização pelo consumidor.
Art. 2º – Os fornecedores não poderão aplicar outro
critério para encerrar a prestação de serviços de
qualquer natureza que não seja o término do saldo adquirido antecipadamente.
Art. 3º – Poderá o consumidor do serviço ou do produto
não perecível adquirido optar pelo reembolso da quantia já
paga a título de créditos não utilizados, assim que expirado
o prazo.
Art. 4º – O fornecedor que infringir o disposto nesta Lei fica obrigado
ao pagamento de multa diária no valor de 3.000 (três mil) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), por 20 (vinte)
dias corridos durante os quais se encarregará de corrigir os prejuízos
causados aos usuários dos seus produtos ou serviços.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – O Poder Executivo, através da Secretaria competente,
designará o órgão responsável pela defesa dos direitos
difusos e coletivos, para que, juntamente com as Promotorias de Defesa dos Direitos
dos Consumidores, promovam a aplicação do disposto nos artigos
4º e 5º desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho – Governadora)
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