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Rio de Janeiro

Lei 4737/2006

13/04/2006 21:56:47

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LEI 4.737, DE 29-3-2006
(DO-RJ DE 30-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Prazo para Utilização de Crédito
DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Utilização de Crédito ou
Retirada de Produto Pago Antecipadamente

Proíbe a fixação de prazos para utilização de créditos ou retirada do produto nos casos de adoção de sistema do tipo pré-pago, estabelecendo a possibilidade de opção do reembolso da quantia paga antecipadamente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a fixação de prazo para utilização de crédito, no sistema do tipo pré-pago, em razão de qualquer serviço, ou aquisição de produtos não perecíveis, disponíveis no mercado ou em utilização pelo consumidor.
Art. 2º – Os fornecedores não poderão aplicar outro critério para encerrar a prestação de serviços de qualquer natureza que não seja o término do saldo adquirido antecipadamente.
Art. 3º – Poderá o consumidor do serviço ou do produto não perecível adquirido optar pelo reembolso da quantia já paga a título de créditos não utilizados, assim que expirado o prazo.
Art. 4º – O fornecedor que infringir o disposto nesta Lei fica obrigado ao pagamento de multa diária no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), por 20 (vinte) dias corridos durante os quais se encarregará de corrigir os prejuízos causados aos usuários dos seus produtos ou serviços.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – O Poder Executivo, através da Secretaria competente, designará o órgão responsável pela defesa dos direitos difusos e coletivos, para que, juntamente com as Promotorias de Defesa dos Direitos dos Consumidores, promovam a aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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