Rio de Janeiro
LEI
4.743, DE 30-3-2006
(DO-RJ DE 31-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ELEVADOR
Cadeira Ergonômica para Ascensoristas
Determina a instalação de cadeiras ergonômicas nos elevadores monitorados por ascensoristas, observadas as especificações técnicas do assento, do encosto e do apoio para os pés
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os elevadores monitorados por ascensoristas deverão
ter, obrigatoriamente, cadeiras ergonômicas para utilização destes
profissionais.
Art. 2º As cadeiras mencionadas no artigo 1º deverão obedecer
as seguintes especificações:
I Assentos com altura regulável e compatíveis ao painel do
elevador, de modo a evitar elevação forçada dos ombros e membros
superiores;
II Encosto com altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros);
III Apoio para os pés.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará multa diária
no valor equivalente em reais a 500 UFIR (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência
a serem pagas pela empresa empregadora.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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