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Minas Gerais

Lei 9187/2006

22/04/2006 12:31:42

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LEI 9.187, DE 5-4-2006
(DO-BH DE 7-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURAS
Alteração – Município de Belo Horizonte
COMÉRCIO EM BANCA
Bebidas Naturais – Município de Belo Horizonte

Altera o Código de Posturas Municipais, aprovado pela Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 34/2003), criando a possibilidade de venda de bebidas naturais em bancas móveis instaladas em logradouros do Município de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 139/2006, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 133 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 133 – Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código. (NR)”.
Art. 2º – O artigo 134 da Lei nº 8.616/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 134 – O comércio de que trata o artigo 133 deste Código será destinado exclusivamente à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca:
I – banca de jornais e revistas, que será fixa;
II – banca de flores e plantas naturais, que será fixa;
III – banca de bebidas naturais, que será móvel.
§ 1º – Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.
§ 2º – A banca móvel será instalada, preferencialmente, próximo a área de lazer e será montada sobre estrutura metálica que facilite sua transferência para outro local.
§ 3º – Em caso de interesse público, devidamente justificado, em que se demonstre haver necessidade de remoção da banca de bebidas naturais, esta deverá ser transferida para local a ser definido pelo Executivo.
§ 4º – O Executivo poderá autorizar a remoção da banca de bebidas naturais para outro local, mediante solicitação do proprietário da banca. (NR)".
Art. 3º – Fica a Lei nº 8.616/2003 acrescida do seguinte artigo 137-A:
“Art. 137-A – A banca de bebidas naturais destina-se à comercialização de:
I – água de coco;
II – caldo de cana;
III – refresco;
IV – suco natural;
V – água mineral. (NR)".
Art. 4º – O Executivo definirá para a banca de bebida natural, em regulamento desta Lei:
I – a padronização da banca;
II – o tipo de estrutura sobre a qual será montada;
II – os critérios a serem observados quanto à conservação, limpeza e segurança.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Silvinho Rezende – Presidente)

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