Rio de Janeiro
LEI
4.292, DE 5-4-2006
(DO-MRJ DE 17-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Afixação de Cartaz Município do Rio de Janeiro
TRANSPORTE
Afixação de Cartaz Escolar
Município do Rio de Janeiro
Determina a afixação de cartazes nos estabelecimentos de ensino e nos veículos de transporte escolar contendo os telefones do Disque-Educação, da Comissão de Educação e Cultura, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.292, de 5 de abril de 2006, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.428-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador
Rubens Andrade.
Art. 1º Os veículos de transportes escolares em geral e as
secretarias das escolas públicas e particulares, no âmbito do Município
do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, manter afixado em local de
fácil visibilidade cartaz de adesivo plástico com os telefones do
Disque-Educação, da Comissão de Educação e Cultura,
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º Nos veículos escolares, os cartazes serão fixados
interna e externamente, de forma que não venham impedir a visibilidade
do condutor do veículo, ou que afronte o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O cartaz terá, como medida padrão, vinte centímetros
de largura por vinte e cinco centímetros de cumprimento, além de conter
a legenda da Comissão de Educação e Cultura, os seus telefones
sempre atualizados e o timbre da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na
forma do Anexo.
Art. 4º Os proprietários dos transportes escolares e das escolas
particulares e públicas terão um prazo de noventa dias, após
a Lei entrar em vigor, para fixar os referidos cartazes.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei ensejará multa de
R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada ao proprietário do transporte
escolar, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos proprietários das escolas
particulares, cuja fiscalização e expedição dar-se-ão
pelo órgão público municipal competente.
Parágrafo único Nas escolas públicas as penalidades serão
aquelas estabelecidas no artigo 174, da Lei nº 94, de 14 de março
de 1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do
Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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