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Rio de Janeiro

Lei 4292/2006

29/04/2006 13:48:40

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LEI 4.292, DE 5-4-2006
(DO-MRJ DE 17-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro
TRANSPORTE
Afixação de Cartaz – Escolar –
Município do Rio de Janeiro

Determina a afixação de cartazes nos estabelecimentos de ensino e nos veículos de transporte escolar contendo os telefones do Disque-Educação, da Comissão de Educação e Cultura, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.292, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.428-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
Art. 1º – Os veículos de transportes escolares em geral e as secretarias das escolas públicas e particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, manter afixado em local de fácil visibilidade cartaz de adesivo plástico com os telefones do Disque-Educação, da Comissão de Educação e Cultura, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Nos veículos escolares, os cartazes serão fixados interna e externamente, de forma que não venham impedir a visibilidade do condutor do veículo, ou que afronte o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º – O cartaz terá, como medida padrão, vinte centímetros de largura por vinte e cinco centímetros de cumprimento, além de conter a legenda da Comissão de Educação e Cultura, os seus telefones sempre atualizados e o timbre da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na forma do Anexo.
Art. 4º – Os proprietários dos transportes escolares e das escolas particulares e públicas terão um prazo de noventa dias, após a Lei entrar em vigor, para fixar os referidos cartazes.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 6º – O não cumprimento desta Lei ensejará multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada ao proprietário do transporte escolar, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos proprietários das escolas particulares, cuja fiscalização e expedição dar-se-ão pelo órgão público municipal competente.
Parágrafo único – Nas escolas públicas as penalidades serão aquelas estabelecidas no artigo 174, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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