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Paraná

Lei 14990/2006

29/04/2006 13:48:40

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL –
MOTEL – POSTO DE GASOLINA
Combate à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes

A Lei 14.990, de 6-1-2006 (Informativo 04/2006), que determinou a afixação de cartaz contendo informações sobre o crime de prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que relaciona, foi republicada no DO-PR de 18-4-2006, por ter sido publicada originalmente sem constar seu Anexo Único, o qual divulgamos a seguir:

“ANEXO ÚNICO

Modelo e especialização do letreiro de que trata o artigo 1º desta Lei.
A prática de prostituição ou de exploração sexual da criança e do adolescente é crime, punível com reclusão de quatro a dez anos e multa.
Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais práticas.
Disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 244-A, caput e § 1º.
Disque Denúncia: (0xx) ______/0xx)______.
I – os letreiros serão confeccionados diretamente na parede ou sobre placas de madeira, ferro, PVC, acrílico, ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – os letreiros apresentarão as dimensões mínimas de setenta centímetros por quarenta centímetros;
III – os letreiros conterão as seguintes frases:
a) “A prática de prostituição ou de exploração sexual da criança e do adolescente é crime, punível com reclusão de quatro a dez anos e multa”;
b) “incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais práticas”;
c) “disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 244-A, caput e § 1º”;
d) “Disque Denúncia: (0xx)_____/0xx)____”.”

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