Paraná
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Combate à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes
A Lei 14.990, de 6-1-2006 (Informativo 04/2006), que determinou a afixação de cartaz contendo informações sobre o crime de prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que relaciona, foi republicada no DO-PR de 18-4-2006, por ter sido publicada originalmente sem constar seu Anexo Único, o qual divulgamos a seguir:
ANEXO ÚNICO
Modelo e especialização do letreiro de que trata o artigo 1º
desta Lei.
A prática de prostituição ou de exploração sexual da
criança e do adolescente é crime, punível com reclusão de
quatro a dez anos e multa.
Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais
práticas.
Disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 244-A,
caput e § 1º.
Disque Denúncia: (0xx) ______/0xx)______.
I os letreiros serão confeccionados diretamente na parede ou sobre
placas de madeira, ferro, PVC, acrílico, ou outro material resistente à
ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça,
isopor ou assemelhados;
II os letreiros apresentarão as dimensões mínimas de setenta
centímetros por quarenta centímetros;
III os letreiros conterão as seguintes frases:
a) A prática de prostituição ou de exploração
sexual da criança e do adolescente é crime, punível com reclusão
de quatro a dez anos e multa;
b) incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorram
tais práticas;
c) disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente,
artigo 244-A, caput e § 1º;
d) Disque Denúncia: (0xx)_____/0xx)____.
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