Espírito Santo
LEI
8.288, DE 19-4-2006
(DO-ES DE 20-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA FARMÁCIA
PADARIA SUPERMERCADO
Telefone do Disque-Denúncia
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do telefone do Disque-Denúncia nas sacolas dos supermercados, farmácias, drogarias, padarias e quilões situados no Estado do Espírito Santo, com efeitos na data que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, armazéns, quilões,
padarias, farmácias e drogarias, que atuam com sede e filial no Estado
do Espírito Santo, ficam obrigados a assegurar em suas embalagens o número
0800-2839944, em tamanho mínimo de caixa 36 (trinta e seis), do Serviço
do Disque-Denúncia do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Estado promoverá ampla divulgação do número
de telefone do Serviço do Disque-Denúncia.
Art. 3º É assegurado aos estabelecimentos descritos no artigo
1º o prazo de 6 (seis) meses para adequação da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento
infrator o pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTE) que será integralmente revertido para a manutenção
e custeio da Central do Disque-Denúncia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação. (Paulo César Hartung Gomes Governador
do Estado)
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