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Espírito Santo

Lei 8288/2006

29/04/2006 13:48:40

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LEI 8.288, DE 19-4-2006
(DO-ES DE 20-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA –
PADARIA – SUPERMERCADO
Telefone do “Disque-Denúncia”

Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do telefone do “Disque-Denúncia” nas sacolas dos supermercados, farmácias, drogarias, padarias e “quilões” situados no Estado do Espírito Santo, com efeitos na data que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os supermercados, hipermercados, armazéns, quilões, padarias, farmácias e drogarias, que atuam com sede e filial no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a assegurar em suas embalagens o número 0800-2839944, em tamanho mínimo de caixa 36 (trinta e seis), do Serviço do Disque-Denúncia do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – O Estado promoverá ampla divulgação do número de telefone do Serviço do Disque-Denúncia.
Art. 3º – É assegurado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o prazo de 6 (seis) meses para adequação da presente Lei.
Art. 4º – O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) que será integralmente revertido para a manutenção e custeio da Central do Disque-Denúncia.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. (Paulo César Hartung Gomes – Governador do Estado)

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