Goiás
LEI
15.638, DE 26-4-2006
(DO-GO DE 26-4-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
Concede redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para pagamento de débitos relativos a fatores geradores ou prática de infração ocorridos até 31-3-2006, devidos pelos distribuidores de combustíveis e pelos industriais processadores de soja, nas condições que menciona.
DESTAQUES
• Pagamento deve ocorrer até 27-4-2006
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o distribuidor de combustível
autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), e o industrial processador de soja, autorizados
a efetuar o pagamento do crédito tributário relacionado ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com os seguintes percentuais
de redução na multa, nos juros de mora e na atualização
monetária, desde que o pagamento, à vista, ocorra até o dia 27
de abril de 2006:
I 98% (noventa e oito por cento), em relação à multa,
inclusive a de caráter moratório, e aos juros de mora;
II 25% (vinte e cinco por cento), em relação ao valor da atualização
monetária.
§ 1º As reduções previstas neste artigo alcançam
todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de março de 2006, inclusive,
o crédito tributário:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária, observado
o disposto no § 3º;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei;
VI referente à parte não litigiosa do crédito tributário
do ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios
das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004,
e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento
até 31 de março de 2006.
§ 3º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de março
de 2006 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 2º A utilização dos benefícios previstos nesta
Lei:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos;
III não exige a quitação de todos os processos, ante a
existência de mais de um processo relativo a crédito tributário
de um mesmo sujeito passivo;
IV não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou à compensação das importâncias já pagas;
V implica, em relação ao débito ajuizado, a cobrança,
no ato do pagamento, a título de honorários advocatícios, o valor
correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções
previstas nesta Lei, ficando dispensada a comprovação do pagamento
de despesas processuais.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos de crédito tributário
do ICMS efetuados com os benefícios previstos nesta Lei, desde que tenham
ocorrido nos termos nela previstos.
Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os
atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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