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Pernambuco

Lei 17200/2006

06/05/2006 19:02:37

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LEI 17.200, DE 27-4-2006
(DO-Recife DE 29-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL – MOTEL
Afixação de Cartaz

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa de advertência contra a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes em hotéis, motéis, pousadas, pensões e, nas boates, cinemas, casas de espetáculos e casas de massagens do gênero erótico, em funcionamento no Município do Recife.

DESTAQUES

• Será punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa, a prática de prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação, em local visível das portarias e recepções de hotéis, motéis, pousadas e pensões, bem como, nas boates, cinemas, casas de espetáculos e casas de massagens do gênero erótico, em funcionamento na Cidade do Recife, de placa de advertência com dimensões mínimas de 30 X 50 cm, publicando textos do estatuto da Criança e do Adolescente e, do número do Disque Denúncia, nos seguintes termos e forma:
“ A prática da prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa.”
“ Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorrem tais práticas.”
Disque Denúncia: 0800990500
Art. 2º – VETADO
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO;
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor após a publicação da sua regulamentação
Recife, 27 de abril de 2006. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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