Rio de Janeiro
LEI
4.751, DE 28-4-2006
(DO-RJ DE 2-5-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NÃO INCIDÊNCIA
Táxi Veículos para Deficiente Físico
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, reduzindo
de 3 para 2 anos o prazo para os taxistas e deficientes físicos trocarem
os veículos sem a incidência do ICMS.
Alteração dos incisos XXII e XXIII do artigo 40 da Lei 2.657/96.
DESTAQUES
• Estende o benefício aos táxis adquiridos por pessoa jurídica e aos responsáveis legais dos deficientes
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos XXII e XXIII do artigo 40 da Lei Estadual nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.344, de 29 de
dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 ......................................................................................................................................
XXII de aquisição de veículo novo por taxista, na forma
de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão
municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um
veículo por beneficiário, e no equivalente a ¼ (um quarto) dos
veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente,
desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção
ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.
XXIII de aquisição de veículo novo por portador de deficiência
motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão
competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário,
e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção
ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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