Distrito Federal
LEI
3.849, DE 20-4-2006
(DO-DF DE 4-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Informações aos Pais ou Responsáveis
Obriga as instituições de ensino da rede pública ou privada a encaminharem aos pais ou responsáveis conviventes ou não todas as informações referentes à vida escolar dos seus filhos e/ou dependentes.
DESTAQUES
• Pais ou responsáveis deverão manifestar o desejo de receber as informações no ato da matrícula do aluno ou da sua renovação
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
da rede pública ou privada, obrigados a encaminhar a ambos os pais ou responsáveis,
conviventes ou não, todas as informações referentes à vida
escolar dos filhos e/ou dependentes.
Parágrafo único Os pais ou responsáveis não-guardiães
deverão manifestar o desejo de receber as informações constantes
do caput no ato da matrícula do estudante ou da sua renovação,
ficando a escola desobrigada do compromisso caso o pai, a mãe ou o responsável
não-guardião deixe de fazê-lo em tempo hábil.
Art. 2º Os pais ou responsáveis não-guardiães terão
pleno acesso às instalações físicas, bem como aos projetos
pedagógicos da escola dos filhos e/ou dependentes, respeitadas as normas
comuns da instituição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Wilson Lima Primeiro Secretário no exercício da Presidência)
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