Pernambuco
LEI
13.010, DE 27-4-2006
(DO-PE DE 28-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VASILHAME
Utilização
Determina procedimentos a serem observados obrigatoriamente pelos estabelecimentos que envasam, industrializam e comercializam água mineral e água adicionada de sais em vasilhames plásticos retornáveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – É obrigatório que os estabelecimentos que
envasem, industrializem e comercializem Água Mineral e Água Adicionada
de Sais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do
Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas
Minerais – Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 e na Resolução
nº 309 de 16 de julho de 1999, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), obedeçam aos seguintes critérios:
I – os vasilhames devem ser fechados automaticamente por meio de sistema
de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento
da água e sua possível contaminação;
II – somente é permitida a reutilização de vasilhames
plásticos retornáveis em volumes superiores a cinco litros de
capacidade nominal;
III – os vasilhames devem apresentar a característica de transparência
definida na versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222, que dispõe
sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa;
IV – a fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis
e de suas tampas devem obedecer, respectivamente, à versão mais
recente da Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica
para Água Mineral e de Mesa – Garrafão retornável
– Requisitos e métodos de ensaio e ABNT nº 14.328, que dispõe
sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa – Tampa
para garrafão retornável – Requisitos e métodos de
ensaio, objetivando atingir padronizações de dimensões
de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e do
recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento
e evitar riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte
e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;
V – somente é permitida a fabricação de vasilhames
plásticos retornáveis com resina virgem;
VI – os vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo
ciclo de uso, devem ser submetidos à avaliação individual
onde serão analisadas as condições e possibilidades para
a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial
de lavagem, desinfecção, enxágüe e enchimento, seguindo
integralmente a versão mais recente da Norma ABNT nº 14.637, que
dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de
Mesa – Garrafão retornável – Requisitos para lavagem,
enchimento e fechamento, além das normas emanadas dos órgãos
federais competentes;
VII – os vasilhames com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos,
deformações de gargalo e ou com alterações de odor,
cor e forma devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o
produto;
VIII – em sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios
indicados no inciso VII deste artigo, deverá o estabelecimento proceder
à imediata destruição do vasilhame defeituoso;
IX – nos rótulos dos vasilhames, além das especificações
exigidas pelas leis que regulamentam as águas minerais, deverão
constar o número do processo do DNPM e o telefone do serviço de
atendimento ao consumidor da empresa envasadora, em caracteres de tamanho suficiente
para que o consumidor possa identificar sem nenhuma dificuldade;
X – os vasilhames devem apresentar, no fundo, a data de fabricação
e o prazo de validade, que não poderá ultrapassar dois anos, bem
como o nome da empresa responsável pela fabricação do mesmo;
XI – o processo de desinfecção dos referidos vasilhames
deve ser estendido à superfície externa dos mesmos, na etapa de
pré-lavagem ou na própria operação de lavagem;
XII – os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a
fornecer aos engarrafadores cópia de certificado de instituto técnico
reconhecido de que seu produto atende à versão mais recente da
Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica
para Água Mineral e de Mesa;
XIII – o envasamento, distribuição e comercialização
dos garrafões de dez e vinte litros, conforme a Norma ABNT nº 14.222,
que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e
de Mesa, são de exclusividade das empresas de Água Mineral e Água
Adicionada de Sais, ficando, assim, proibido o uso deste tipo de embalagem (garrafão
plástico de dez e vinte litros) para qualquer outro fim, inclusive água
potável e outras.
XIV – fica proibida a utilização de filme plástico
na parte externa do vasilhame retornável.
Art. 2º – As indústrias fabricantes de garrafão terão
um ano após a data de publicação desta Lei para se adequarem
às suas normas, passando a oferecer apenas garrafões certificados.
Art. 3º – As empresas distribuidoras terão 2 (dois) anos,
após a data de publicação desta Lei, para substituição
de todos os vasilhames em circulação no mercado, por vasilhames
que atendam aos critérios desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento das obrigações instituídas
nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, para o cumprimento
da norma infringida, no prazo de 7 (sete) dias, sob a supervisão de técnico
da empresa;
II – suspensão das atividades da empresa, por três dias úteis,
caso não seja cumprida a norma infringida no prazo previsto no inciso
I deste artigo;
III – cassação do alvará de funcionamento da empresa,
caso, aplicada a pena prevista no inciso anterior, a norma infringida permaneça
sem ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º – Caso a infração seja de contaminação
da água, a contra-prova deixada na empresa pela Vigilância Sanitária
será analisada por laboratório credenciado pelo Estado. Havendo
divergência nos resultados dos exames, será feita uma nova coleta
na empresa fiscalizada, até que a prova e contra-prova apontem para os
mesmos resultados, só a partir daí será definido por interditar
ou não a empresa fiscalizada.
§ 2º – A aplicação da pena de advertência
por quatro vezes; ou a de suspensão, por duas vezes, dentro do prazo
de 2 (dois) anos, acarretará a cassação do alvará
de funcionamento da empresa.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação
da presente Lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu
teor, através de sua publicação oficial, afixação
obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado
e comercializado e outros meios cabíveis.
Art. 6º – As empresas de Água Mineral, de Mesa e Água
Adicionada de Sais, ficam proibidas de receber, envasar, distribuir, e comercializar
garrafões não certificados e que estejam fora das determinações
constantes da versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222,que dispõe
sobre Água Mineral e de Mesa, após dois anos a partir da publicação
desta Lei.
Art. 7º – Não haverá proibição à
comercialização e acondicionamento de água mineral em nenhum
tipo de estabelecimento comercial, desde que os garrafões de 10 (dez)
e 20 (vinte) litros sejam acondicionados em estrados com no mínimo 15
cm do chão e cobertos, para não haver incidência solar e
fechado, para evitar o contato com animais e insetos.
Art. 8º – O processo de armazenagem, transporte, distribuição
e comercialização de água mineral em vasilhame retornável
deve seguir integralmente as normas constantes da edição em vigor
da Norma ABNT nº NBR 14.638, que dispõe sobre Embalagem Plástica
para Água Mineral e de Mesa – Garrafão Retornável
– Requisitos para distribuição, além das normas de
transporte de alimentos emanadas dos Órgãos Federais.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de trinta dias a partir da data de sua publicação, definindo o
órgão e autoridades competentes pela orientação,
fiscalização e prática dos demais atos necessários
ao seu cumprimento.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
Mirtes Cordeiro Rodrigues; Flávio Góes de Medeiros; João
Alixandre Neto; Fernando Antônio Caminha Dueire; Ricardo Guimarães
da Silva; Cláudio José Marinho Lúcio)
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