Pernambuco
LEI
13.019, DE 8-5-2006
(DO-PE DE 8-5-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração
Altera a alíquota do ICMS relativamente às operações internas com óleo diesel destinadas às empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2006, a alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser 8,5% (oito vírgula
cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até
o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas
a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife (RMR), submetido à gestão da
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).
Parágrafo único A aplicação da alíquota prevista
neste artigo fica condicionada à observância das condições
estabelecidas em decreto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Francisco de Paula
Cavalcanti de Petribu; Maria José Briano Gomes)
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