Minas Gerais
LEI
9.197, DE 2-5-2006
(DO-Belo Horizonte DE 5-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FARMÁCIA SUPERMERCADO
Venda de Álcool em estado Líquido
Município de Belo Horizonte
Proíbe a venda de álcool em estado líquido nas farmácias, drogarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais situados no Município de Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o §
8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
à Proposição de Lei nº 53/2005, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a venda e comercialização do álcool
etílico, disponibilizado na sua forma líquida, nas drogarias, supermercados
e outros estabelecimentos comerciais de Belo Horizonte.
Art.
2º O Poder Municipal estabelecerá as normas gerais que deverão
ser observadas no processo, cabendo a ele a sua fiscalização.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Silvinho Rezende Presidente)
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