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Minas Gerais

Lei 9197/2006

13/05/2006 16:20:44

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LEI 9.197, DE 2-5-2006
(DO-Belo Horizonte DE 5-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
FARMÁCIA – SUPERMERCADO
Venda de Álcool em estado Líquido –
Município de Belo Horizonte

Proíbe a venda de álcool em estado líquido nas farmácias, drogarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais situados no Município de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 53/2005, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda e comercialização do álcool etílico, disponibilizado na sua forma líquida, nas drogarias, supermercados e outros estabelecimentos comerciais de Belo Horizonte.
Art. 2º – O Poder Municipal estabelecerá as normas gerais que deverão ser observadas no processo, cabendo a ele a sua fiscalização.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Silvinho Rezende – Presidente)

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