Rio de Janeiro
LEI
4.758, DE 8-5-2006
(DO-RJ DE 9-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Caixa Eletrônico
Determina a instalação de divisórias entre os caixas eletrônicos das agências bancárias situadas no Estado do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Os bancos terão 12 meses para adotar esta medida de segurança
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As agências bancárias localizadas em todo o Estado
do Rio de Janeiro deverão adotar medidas de segurança, para preservar
a privacidade dos clientes ao efetuarem operações bancárias nos
caixas, com a colocação de divisórias entre eles.
Art.
2º As agências bancárias disporão de 12 (doze) meses,
contados a partir da sanção desta Lei, para adequarem-se às novas
normas.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ficando revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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