Rio de Janeiro
LEI
4.322, DE 27-4-2006
(DO-MRJ DE 9-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE SAÚDE CLÍNICA HOSPITAL
Pacientes com risco de Vida
Município do Rio de Janeiro
Obriga os hospitais, casas de saúde e clínicas particulares a prestarem o primeiro atendimento médico aos pacientes que estejam em iminente risco de vida, independentemente de possuírem recursos financeiros, plano ou seguro saúde, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Proíbe a exigência de depósitos para atendimento dos pacientes
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990,
não exercida a disposição do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei nº 4.322, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto
de Lei nº 106, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Os hospitais, casas de saúde e clínicas particulares
ficam obrigados a prestarem o primeiro atendimento médico aos pacientes
que estejam em iminente risco de vida, independentemente de possuírem recurso
financeiro, plano ou seguro saúde, e que procurem estes estabelecimentos
no momento da necessidade do socorro.
§ 1º A responsabilidade pela caracterização
da situação de iminente risco de vida, referido no caput deste
artigo, caberá aos hospitais, casas de saúde e clínicas particulares.
§ 2º Os pacientes que já tiverem recebido o pré-atendimento
hospitalar tanto pelo Grupamento de Socorro de Emergência do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro (GSE-CBMERJ) quanto pelo Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência, Estadual ou Municipal (SAMU), continuarão
sendo referendados para os hospitais públicos de emergência.
§ 3º Fica proibida a exigência de qualquer tipo de
depósito caução por parte dos pacientes, familiares ou acompanhantes,
como forma de garantir o atendimento previsto no caput deste artigo.
Art. 2º O plano ou seguro saúde dos pacientes atendidos de
acordo com o que dispõe o artigo 1º desta Lei ressarcirá, baseado
em sua respectiva tabela de remuneração, as despesas provenientes
destes atendimentos, os hospitais, casas de saúde e clínicas particulares,
independentemente destes pertencerem à relação de credenciados.
Parágrafo único Na ausência de recurso financeiro ou inexistência
de plano ou seguro saúde por parte do paciente, os ressarcimentos dos valores
referentes ao atendimento descrito no artigo 1º desta Lei, serão efetuados
pelo Poder Público Municipal de acordo com o Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 3º Imediatamente após o atendimento descrito no artigo
1º desta Lei, caberá aos hospitais, casas de saúde ou clínicas
particulares comunicarem à Secretaria Municipal de Saúde ou ao plano
ou seguro saúde do paciente a ocorrência do fato.
Parágrafo único A comunicação referida no caput
deste artigo deverá ser acompanhada de relatório médico, circunstanciado,
acerca do quadro clínico e necessidades do paciente.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, quando
o paciente não possuir plano ou seguro saúde, tão-logo seja comunicada
sobre o fato descrito no artigo 1º desta Lei, providenciar a transferência
do paciente para uma unidade pública adequada, de acordo com o quadro clínico
e necessidades que o caso exigir.
Art. 5º Caberá ao plano ou seguro saúde do paciente, tão-logo
seja comunicado sobre o fato descrito no artigo 1º desta Lei, providenciar
a transferência do paciente para uma unidade credenciada adequada, de acordo
com o quadro clínico e necessidades que o caso exigir.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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