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Rio de Janeiro

Lei 4318/2006

13/05/2006 16:20:44

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LEI 4.318, DE 27-4-2006
(DO-MRJ DE 9-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SHOPPING CENTER
Transporte de Valores – Município do Rio de Janeiro

Proíbe o transporte de valores no interior dos shopping centers e demais centros comerciais durante o horário de atendimento ao público, bem como nas áreas próximas das escolas, nos horários de entrada e saída dos alunos, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.318, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 80, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
Art. 1º – Fica proibida qualquer atividade ligada ao transporte de valores no interior dos centros comerciais, shopping centers ou similares durante o horário de atendimento ao público.
Art. 2º – Ficam proibidas, também, as mesmas atividades previstas no artigo anterior, às áreas próximas às escolas, nos horários destinados a entrada e saída de alunos.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias, com no mínimo o seguinte conteúdo:
I – horários de restrição;
II – distância mínima das escolas para restrição; e
III – órgão responsável pela fiscalização.
Art. 4º – O descumprimento do contido nesta Lei, bem como de sua regulamentação, implicará sanção progressiva da seguinte forma:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento; e
IV – cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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