Rio de Janeiro
LEI
4.318, DE 27-4-2006
(DO-MRJ DE 9-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SHOPPING CENTER
Transporte de Valores Município do Rio de Janeiro
Proíbe o transporte de valores no interior dos shopping centers e demais centros comerciais durante o horário de atendimento ao público, bem como nas áreas próximas das escolas, nos horários de entrada e saída dos alunos, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990,
não exercida a disposição do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei nº 4.318, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto
de Lei nº 80, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
Art. 1º Fica proibida qualquer atividade ligada ao transporte de
valores no interior dos centros comerciais, shopping centers ou similares
durante o horário de atendimento ao público.
Art. 2º Ficam proibidas, também, as mesmas atividades previstas
no artigo anterior, às áreas próximas às escolas, nos horários
destinados a entrada e saída de alunos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de cento e oitenta dias, com no mínimo o seguinte conteúdo:
I horários de restrição;
II distância mínima das escolas para restrição; e
III órgão responsável pela fiscalização.
Art. 4º O descumprimento do contido nesta Lei, bem como de sua regulamentação,
implicará sanção progressiva da seguinte forma:
I multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III suspensão temporária do alvará de funcionamento; e
IV cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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