Santa Catarina
LEI 13.742, DE 2-5-2006
(DO-SC DE 2-5-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
DÉBITO FISCAL
Anistia – Remissão
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E
MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME –
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
– DIEF –
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Falta de Apresentação
MULTA
Dispensa
Concede remissão e anistia a infrações acessórias à legislação tributária, dispensa os débitos fiscais constituídos nos casos em que especifica, bem como reduz a alíquota dos materiais de construções.
DESTAQUES
• Contribuintes têm até 29-8-2006 para entregar a DIME, GIA
e DIEF dos últimos 5 anos para que sejam beneficiados com a dispensa
do pagamento da multa pela falta de entrega das declarações
• Débito fiscal de valor igual ou inferior a R$ 100,00 não
será constituído
• Reduz para 12% a alíquota do ICMS de diversos materiais de construções
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento da multa prevista no artigo
86 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, exigida por omissão
na entrega de qualquer dos seguintes documentos, relativos a períodos
de apuração anteriores à data de publicação
desta Lei:
I – Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico (DIME);
II – Guia de Informação e Apuração de ICMS
(GIA); e
III – Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF).
§1º – O disposto neste artigo, relativamente às infrações
cometidas nos cinco anos anteriores à publicação desta
Lei, fica condicionado à prestação das informações
respectivas no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º – A condição referida no § 1º –
fica dispensada no caso de contribuintes já baixados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS ou que tiveram sua inscrição cancelada ou suspensa.
Art. 2º – Fica dispensada a constituição de crédito
tributário decorrente da aplicação da legislação
do ICMS:
I – relativamente à matéria de que trata o artigo 1º,
durante os noventa dias subseqüentes à entrada em vigor desta Lei;
II – de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III – em razão da apropriação, em conta gráfica,
do imposto destacado no documento fiscal de entrada de algodão em estabelecimento
têxtil, adquirido de contribuinte situado em Unidade da Federação
que tenha concedido benefício fiscal em desacordo com o disposto na lei
complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, “g”,
da Constituição Federal;
IV – em razão do não-pagamento do imposto devido por responsabilidade,
decorrente de entrada, em estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, instituído
pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, de uva para a utilização
na produção de vinho e suco de uva;
V – em razão do não-estorno proporcional do crédito
em conta gráfica, decorrente da saída, até 30 de junho
de 2003, de mercadorias beneficiadas com redução da base de cálculo
do imposto, nos termos do artigo 90 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
(RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; ou
VI – referente à inclusão indevida de operação
promovida por estabelecimento localizado na área de abrangência
da Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF), instituída pela
Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, no diferimento do pagamento do imposto,
em virtude de estar o remetente ou o destinatário enquadrado no SIMPLES/SC.
§ 1º – Ficam cancelados os créditos tributários
constituídos antes da vigência desta Lei referentes à exigência
prevista nos incisos III, IV, V e VI deste artigo.
§ 2º – Fica convalidada a utilização do benefício
a que se refere o inciso V deste artigo, por estabelecimento atacadista ou distribuidor
que tenha tido seu pedido de reconhecimento ao direito ao benefício indeferido
pela Secretaria de Estado da Fazenda em função de aproveitamento
indevido, em conta gráfica, de crédito do ICMS.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa
de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de
artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000,
7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado.
Parágrafo único – Atendida a situação econômica
do sujeito passivo, relativamente ao ICM ou ao ICMS, poderá ser concedida:
I – remissão de crédito tributário, constituído
ou não, incorrido até a data de publicação desta
Lei; e
II – autorização para registrar em sua escrita fiscal crédito
suplementar, limitado a condições e coeficientes previstos em
regulamento.
Art. 4º – Para os fins da aplicação do disposto no
artigo 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, a transação
será feita tendo por base de cálculo o valor do débito
no dia em que efetivada a doação ao FUNDOSOCIAL, observado o seguinte:
I – no caso de litígio administrativo, o valor do débito,
para fins de transação, é aquele que leve em consideração
a decisão já proferida no respectivo processo contencioso;
II – com a transação perdem efeitos os recursos de qualquer
das partes, os quais serão automaticamente julgados prejudicados; e
III – à opção do contribuinte, podem ser objeto da
transação prevista no artigo 9º da Lei nº 13.334, de
2005, valores transacionados anteriormente com benefícios da Lei nº
11.481, de 17 de julho de 2000 (REFIS), e Lei nº 12.646, de 4 de setembro
de 2003 (REVIGORAR), caso em que a base de cálculo referida no caput
deste artigo resultará dos saldos devedores integrais anteriores à
opção pela participação nos referidos programas,
deduzidos dos pagamentos parciais efetuados com base nas respectivas leis, atualizados
até a data da proposição efetuada pelo sujeito passivo,
convalidando-se os atos praticados, de forma divergente, até a publicação
desta Lei.
Parágrafo único – Fica extinta, para fins da transação,
a parcela do crédito tributário referente a fato gerador ocorrido
há mais de cinco anos a contar da data em que efetuado o respectivo lançamento
de oficio.
Art. 5º – A desistência a que se refere o § 4º do
artigo 1º da Lei nº 12.646, de 2003, poderá abranger apenas
parte do crédito tributário, correspondente ao imposto, à
multa ou aos juros.
Art. 6º – Os benefícios fiscais do ICMS previstos na legislação
tributária, em decorrência das disposições do Convênio
ICMS 36/92 e alterações subseqüentes, aplicáveis às
operações internas, entendem-se como contemplados pela norma do
§ 7º da Cláusula Primeira do referido Convênio, devendo
ser adotadas como condições apenas as destinações
nele previstas.
Parágrafo único – Ficam extintos os créditos tributários,
constituídos ou não, em desacordo com o previsto neste artigo.
Art. 7º – O disposto no artigo 155, § 2º, X, “d”,
da Constituição Federal aplica-se às empresas operadoras
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita em relação às operações
realizadas no período anterior à Emenda Constitucional nº
42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 8º – Ficam acrescentadas as alíneas “i”,
“j” e “1” ao inciso III do artigo 19 da Lei nº
10.297, de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 19 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH) nas posições 6907 e 6908;
I) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00,
6810.91.00 e 6810.99.00.” (NR)
Art. 9º – VETADO.
Art. 10 – O disposto nesta Lei não implica restituição
ou compensação de importâncias pagas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto ao artigo 1º, que entra em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente ao de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira
– Governador do Estado, em exercício.)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade