Pernambuco
LEI
13.020, DE 10-5-2006
(DO-PE DE 11-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Horário de Funcionamento
Autoriza o poder executivo a restringir o horário de funcionamento de
estabelecimentos de lazer e de comércio
de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências
violentas no Estado, bem como estabelece sanções para os estabelecimentos
que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade.
DESTAQUES |
Poderão solicitar autorização especial para funcionamento em qualquer horário os estabelecimentos que forneçam exclusivamente lanches e refeições rápidas, sem bebidas alcoólicas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa
Social (SDS), fica autorizado a restringir os horários de funcionamento,
em período noturno, de estabelecimentos dedicados ao lazer e ao consumo
de bebidas alcoólicas, em áreas onde sejam detectados índices
de violência elevados.
§ 1º São passíveis de disciplinamento especial de
horário de funcionamento, para combate à violência, os bares,
restaurantes, lanchonetes, casas de shows e eventos, clubes sociais,
trailers, ambulantes e similares, podendo, ainda, a restrição
recair sobre eventos realizados em vias e logradouros públicos.
§ 2º As regiões circunvizinhas às áreas afetadas
na forma do caput, também poderão ser objeto de semelhante
restrição de horário, como forma de prevenir a migração
de ocorrências violentas das áreas originalmente almejadas.
§ 3º Os índices de violência serão aferidos
tão-somente em relação às ocorrências policiais relacionadas
a crimes contra a vida e a integridade física, devendo ser classificados
em nível 1 e 2, em escala ascendente, as áreas
que apresentem índices acima à média de ocorrências observada
no Município ou Microrregião.
Art. 2º Ficam instituídas as Regiões Especiais de Defesa
Social (REDS), a serem implementadas pelo Poder Executivo, através da SDS,
e definidas em função dos índices de violência, de nível
1 e 2, aferidos na forma do § 3º do artigo
anterior.
Parágrafo único Nas REDS, o horário de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata o artigo 1º e § 1º desta Lei poderá
ser restringido da seguinte forma:
I nas REDS de nível 1: das cinco às vinte e três
horas;
II nas REDS de nível 2: das cinco a uma hora do dia
posterior.
Art. 3º Poderão ser estabelecidas, em cada área abrangida
pela REDS, áreas livres de restrições, em estrito atendimento
a interesse turístico-cultural, desde que as mesmas contem com reforço
de segurança, caracterizadas pela presença das condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 4º O horário de funcionamento dos estabelecimentos de
lazer e consumo de bebidas alcoólicas, situados nas REDS poderá ser
prorrogado, desde que estes apresentem plano de segurança, aprovado pela
SDS, onde conste:
I relação de profissionais da área de segurança,
em número proporcional à capacidade de atendimento do estabelecimento,
com nome, endereço e qualificação dos seguranças e do responsável
pela coordenação dos trabalhos;
II vigilância externa, com garantia de acompanhamento da clientela
na chegada e saída do recinto;
III integração da segurança do estabelecimento com a rede
de rádios de comunicação da polícia (ht);
IV câmaras de observação, com gravação, nas
entradas e saídas dos estabelecimentos.
Parágrafo único Anexo ao plano de segurança aludido no
caput, o requerente enviará cópias de todas as licenças
necessárias para o regular funcionamento do estabelecimento, tais como
alvará de funcionamento da prefeitura, certidão da Secretaria da Fazenda,
autorização do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem exclusivamente lanches
e refeições rápidas e que não forneçam bebidas alcoólicas,
em qualquer horário, poderão solicitar autorização especial
para funcionamento fora dos limites de horários estabelecidos na presente
Lei.
Art. 6º A realização de festas, eventos ou similares em
vias, logradouros e ambientes públicos somente poderão ocorrer mediante
prévia solicitação e aprovação do correspondente plano
de segurança pela SDS, precedida da competente autorização pela
Prefeitura Municipal.
Art. 7º Nos estabelecimentos onde são promovidos shows
a partir das vinte e duas horas é terminantemente proibida a entrada de
criança com menos de doze anos de idade, enquanto que o adolescente menor
de dezesseis anos deverá ser necessariamente acompanhado pelos pais ou
responsáveis.
Art. 8º À Secretaria de Defesa Social, através da Polícia
Civil e Polícia Militar, compete exercer o controle da venda de bebidas
alcoólicas, através de ações de caráter preventivo
e repressivo, para prevenir e coibir o seu consumo por crianças e adolescentes.
Parágrafo único A Secretaria de Defesa Social, pelos seus órgãos
operativos, estabelecerá as diretrizes de caráter preventivo e repressivo
à venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, através
de plano operacional específico, com ações integradas da Polícia
Militar e outros órgãos estaduais e municipais.
Art. 9º Os proprietários de clubes sociais, casas noturnas,
bares, restaurantes, lojas de conveniência, churrascarias, trailers,
ambulantes e similares afixarão, em local de fácil visibilidade, cartazes
informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a
criança e adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência
da presente Lei, conforme modelo especificado em Portaria da SDS.
Art. 10 O estabelecimento que violar o disposto na presente Lei estará
sujeito ao pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º O valor da multa estabelecida no caput está
sujeito a reajustamento monetário anual, de acordo com a variação
do mesmo indexador utilizado para as Taxas de Fiscalização e Utilização
dos Serviços Públicos.
§ 2º Estão sujeitos à interdição por noventa
dias os estabelecimentos que incorrerem em reincidência na mesma falta.
§ 3º A aplicação da multa de que trata o caput
não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente
as sanções penais capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º A multa estipulada no caput será lançada
pela autoridade policial, mediante termo de autuação, na forma disposta
em Decreto, estando o seu crédito suscetível de inscrição
na dívida ativa do Estado.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Rodney Rocha Miranda;
Maria José Briano Gomes; Flávio Góes de Medeiros; Gentil Alfredo
Magalhães Duque Porto; Cláudio José Marinho Lúcio)
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