Goiás
LEI
15.651, DE 11-5-2006
(DO-GO DE 11-5-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora
Multa Parcelamento
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Penalidade
Concede parcelamento e redução na multa, juros e atualização monetária no pagamento de débitos do ICMS, bem como redução de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias, relativamente a fatos geradores ou prática de infração ocorridos até 28-2-2006, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica permitido aos contribuintes quitar de forma facilitada
débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito
tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo
devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros
de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária
reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2o A forma facilitada para quitação de débitos
compreende a:
I redução do valor de juros e multa, inclusive a de caráter
moratório em até 98% (noventa e oito por cento);
II redução do valor da atualização monetária,
desde que efetue o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela até 29 de maio de 2006, nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento à vista;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas;
d) 20% (vinte por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
e) 10% (dez por cento) para pagamento em 5 (cinco) parcelas;
III permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que
tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não
ultrapasse o mês de julho de 2011;
IV permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
V permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de
mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse.
Art. 3o Os benefícios de que trata esta Lei alcançam
todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006, inclusive
aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1o;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios
das Leis nos 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto
de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia
do parcelamento até 30 de março de 2006.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidade pecuniárias, por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro
de 2006, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento)
do seu valor, se integralmente recolhidos até 27 de junho de 2006.
§ 3º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 28 de fevereiro
de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com
as facilidades previstas no artigo 2º deve efetuar o pagamento à vista
ou da 1ª (primeira) parcela até 27 de junho de 2006.
Art. 5º O crédito tributário favorecido somente é
liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 6º Na redução da multa e dos juros de mora, para
o caso de pagamento parcelado, aplica-se o percentual discriminado na Tabela
Anexo Único desta Lei, de acordo com o número de parcelas.
§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único
desta Lei fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do artigo
2º, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo
vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro
de 2006.
§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente
no mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º,
sem prejuízo do disposto no artigo 13, se o pagamento de qualquer das parcelas
ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido incidem
juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização
monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio
da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único
desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído
da primeira parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º A utilização do índice de atualização
monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo
complementação ou restituição na ocorrência de eventuais
diferenças.
Art. 8º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único A adesão considera-se formalizada com
o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II implica a alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta
Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do artigo
2º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo,
o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de julho
de 2011.
Art. 10 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Art. 11 Tratando-se de débito em execução fiscal, com
penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos
termos do artigo 9º da Lei federal no 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 12 Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago em moeda
corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual,
juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira)
parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação
do pagamento de despesas processuais.
Art. 13 O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos nesta Lei a partir da denúncia, se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data
do vencimento de qualquer parcela.
§ 1º Fica, também, automaticamente denunciado
o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante
a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses
sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato
gerador:
I tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2006.
§ 2º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve
ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma
proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 14 Fica dispensado o pagamento de crédito tributário do
ICMS, constituído ou não, referente a fato gerador ocorrido no período
compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo
à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida
pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento
a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda,
de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL
nos 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002.
Art. 15 Ficam convalidados os pagamentos realizados:
I pelo industrial de produtos oleaginosos, nos termos e nos prazos da
Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006;
II até 28 de abril de 2006, nos termos da Lei no 15.638,
de 26 de abril de 2006.
Art. 16 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos
necessários à implementação desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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