Rio de Janeiro
LEI
4.319, DE 27-4-2006
(DO-MRJ DE 9-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Desativação dos Pardais Eletrônicos
Município do Rio de Janeiro
Determina a desativação dos pardais eletrônicos no período das 22 horas até às 6 horas, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.319, de 27 de abril de 2006,
oriunda do Projeto de Lei nº 833, de 2002, de autoria do Senhor Vereador
Jerominho.
Art.
1º Fica determinada a desativação dos pardais eletrônicos
do Município do Rio de Janeiro no período de vinte e duas horas até
às seis horas.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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