Pernambuco
LEI
13.023, DE 19-5-2006
(DO-PE DE 20-5-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústrias
PRODUTO DE ARMARINHO TECIDO
Tratamento Fiscal
Estende, a partir de 1-5-2006, aos estabelecimentos industriais de produtos de armarinho os benefícios previstos no artigo 4º da Lei 12.431, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS aplicando alíquotas menores que as usuais sobre o valor de entrada de produtos provenientes de outros Estados, inclusive o crédito presumido de 75% sobre o saldo devedor do ICMS apurado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações
com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 2º A sistemática de que trata o artigo 1º pode
ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância
de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento
industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções
ou artigos de armarinho, estes a partir de 1º de maio de 2006, em qualquer
hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro)
dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
.....................................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções
ou artigos de armarinho, estes a partir de 1º de maio de 2006, nos termos
do artigo 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
.....................................................................................................................................................
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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