Santa Catarina
LEI
13.750, DE 17-5-2006
(DO-SC DE 17-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Material Poluente
Permite que os empreendimentos comerciais ou industriais potencialmente emissores
de poluentes líquidos instalem sistema de inspeção em vez de
caixa na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações.
Alteração de dispositivos da Lei 13.683, de 10-1-206 (Informativo
05/2006).
DESTAQUES
• Prazo para instalação de caixa ou sistema de inspeção é até 9-7-2006
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº
13.683, de 10 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os empreendimentos comerciais e industriais potencialmente
emissores de poluentes líquidos, definidos como de porte e potencial poluidor
grande pela Resolução CONSEMA nº 01/2005, deverão instalar
caixa ou sistema de inspeção na saída de efluentes gerados ou
contidos em suas instalações, sejam eles provenientes da atividade
comercial ou industrial ou de esgotamento sanitário ou drenagem pluvial.
Art. 2º As tubulações de entrada e saída da caixa
de inspeção deverão ser aprovadas pelo órgão de fiscalização
de meio ambiente no processo de licenciamento ambiental e deverão estar
de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e código de posturas dos municípios em que essas atividades
estiverem instaladas.
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Art. 4º A caixa de inspeção de que trata esta Lei deverá
ter como referência o modelo contido em seu Anexo Único e ser aprovada
pelo órgão de fiscalização ambiental estadual, o qual poderá
autorizar sua substituição por sistema de inspeção análogo.
Parágrafo único Os órgãos ambientais, municipal,
estadual e federal poderão instalar equipamentos de verificação
ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independentemente
de autorização do proprietário.
Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei
deverão instalar uma caixa ou sistema de inspeção, no mínimo,
no prazo de cento e oitenta dias, contado da sua publicação original,
sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa de R$
1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo
das sanções cíveis ou penais. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado, em exercício)
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