Pernambuco
LEI
17.212, DE 22-5-2006
(DO-Recife DE 22-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Assentos Reservados
Município do Recife
Obriga cinemas a reservar 50% dos assentos para venda antecipada de bilhetes, com no mínimo 48 horas antes do evento, no Município do Recife.
DESTAQUES
• Antecipação de venda de bilhetes ocorrerá no horário normal de funcionamento
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as salas de cinema deste Município obrigadas
a reservar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos assentos disponíveis
para venda antecipada de bilhetes, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas do evento.
§ 1º Cada assento reservado para venda antecipada será
objeto de identificação por meio de números arábicos, podendo
a fileira onde estiver localizado ser designada por meio das letras.
§ 2º O mapa da sala, com a identificação dos assentos
e das fileiras, será afixado em lugar próximo da bilheteria, visível
para o consumidor.
Art. 2º A venda antecipada de bilhetes poderá ser efetuada,
dentre outros meios:
I na bilheteria;
II por meio de ligação telefônica;
III por meio de página na Rede Mundial de Computadores (internet).
§ 1º A venda antecipada na bilheteria será efetuada nos
horários normais de funcionamento, vedada a designação de horário
específico para esta modalidade.
§ 2º Na venda por meio do telefone ou da internet só poderá
haver acréscimo ao preço do bilhete na hipótese da entrega em
domicílio.
Art. 3º O comprador do bilhete adquirido normalmente ou por antecipação
poderá exigir a devolução do preço nas seguintes hipóteses:
I de cancelamento da sessão;
II de atraso superior a vinte minutos contados da hora fixada para o
início da sessão;
III de qualquer defeito que produza prejuízo grave para a qualidade
do espetáculo, especialmente quanto à qualidade da imagem e do som;
IV de problema que produza prejuízo grave à comodidade dos
assistentes ou risco à sua segurança.
Parágrafo único O bilhete devolvido poderá ser trocado,
com a anuência do adquirente, por outro ingresso na mesma sala.
Art. 4º É vedado à sala de cinema:
I recusar a venda antecipada de bilhetes, havendo assentos disponíveis
para esta modalidade;
II exigir acréscimo de preço para a venda antecipada de bilhetes.
Parágrafo único A inobservância do presente diploma acarretará
multa diária correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o valor do bilhete,
sendo o valor duplicado no caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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