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Pernambuco

Lei 17212/2006

27/05/2006 14:34:48

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LEI 17.212, DE 22-5-2006
(DO-Recife DE 22-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Assentos Reservados –
Município do Recife

Obriga cinemas a reservar 50% dos assentos para venda antecipada de bilhetes, com no mínimo 48 horas antes do evento, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Antecipação de venda de bilhetes ocorrerá no horário normal de funcionamento

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as salas de cinema deste Município obrigadas a reservar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos assentos disponíveis para venda antecipada de bilhetes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do evento.
§ 1º – Cada assento reservado para venda antecipada será objeto de identificação por meio de números arábicos, podendo a fileira onde estiver localizado ser designada por meio das letras.
§ 2º – O mapa da sala, com a identificação dos assentos e das fileiras, será afixado em lugar próximo da bilheteria, visível para o consumidor.
Art. 2º – A venda antecipada de bilhetes poderá ser efetuada, dentre outros meios:
I – na bilheteria;
II – por meio de ligação telefônica;
III – por meio de página na Rede Mundial de Computadores (internet).
§ 1º – A venda antecipada na bilheteria será efetuada nos horários normais de funcionamento, vedada a designação de horário específico para esta modalidade.
§ 2º – Na venda por meio do telefone ou da internet só poderá haver acréscimo ao preço do bilhete na hipótese da entrega em domicílio.
Art. 3º – O comprador do bilhete adquirido normalmente ou por antecipação poderá exigir a devolução do preço nas seguintes hipóteses:
I – de cancelamento da sessão;
II – de atraso superior a vinte minutos contados da hora fixada para o início da sessão;
III – de qualquer defeito que produza prejuízo grave para a qualidade do espetáculo, especialmente quanto à qualidade da imagem e do som;
IV – de problema que produza prejuízo grave à comodidade dos assistentes ou risco à sua segurança.
Parágrafo único – O bilhete devolvido poderá ser trocado, com a anuência do adquirente, por outro ingresso na mesma sala.
Art. 4º – É vedado à sala de cinema:
I – recusar a venda antecipada de bilhetes, havendo assentos disponíveis para esta modalidade;
II – exigir acréscimo de preço para a venda antecipada de bilhetes.
Parágrafo único – A inobservância do presente diploma acarretará multa diária correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o valor do bilhete, sendo o valor duplicado no caso de reincidência.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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