Goiás
LEI
15.646, DE 9-5-2006
Não public. no D. Oficial
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração
Modifica as normas que instituíram os fundos FUNPRODUZIR, PRODUZIR,
COMEXPRODUZIR e LOGPRODUZIR, bem como as regras para concessão de benefício
fiscal especificado.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos das
Leis que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo
20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passando os incisos IV,
VI e XII do caput do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
IV o pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual
e parceladamente, conforme dispuser decisão da Comissão Executiva
do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás,
a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício
e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data
do início do pagamento;
.....................................................................................................................................................
VI as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato
de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão
parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento;
.....................................................................................................................................................
XII o produto da antecipação de pagamento, feita de conformidade
com a regra do inciso VI e das normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-ão:
a) estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze
por cento);
b) incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional,
no percentual de 15% (quinze por cento);
c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por
cento);
d) custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual
de 40% (quarenta por cento).
.....................................................................................................................................................
§ 9º A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e
do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao
pagamento previsto no inciso VI do caput deste artigo de valor igual
ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer
outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento.
§ 10 O valor do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á
ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR."
(NR)
Art. 2º Revogado o seu parágrafo único, o artigo 7º
da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir,
mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por
cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada
(NR)
Art. 3º A alínea b do inciso I do artigo 3º
da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b) 3% (três por cento) para o FUNPRODUZIR.
..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Fica revogada a alínea c do inciso I do
artigo 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
REMISSÃO: LEI 13.591/2000 (Informativo 4/2000)
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Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação
tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido
no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
.....................................................................................................................................................
LEI 14.244/2002
Art. 3º O apoio previsto nesta Lei é concedido pelo prazo de
até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
I a empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir com o Programa
Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes percentuais:
.....................................................................................................................................................
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