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Goiás

Lei 15646/2006

27/05/2006 14:34:48

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LEI 15.646, DE 9-5-2006
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS –
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS –
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração

Modifica as normas que instituíram os fundos FUNPRODUZIR, PRODUZIR, COMEXPRODUZIR e LOGPRODUZIR, bem como as regras para concessão de benefício fiscal especificado.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos das Leis que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passando os incisos IV, VI e XII do caput do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
IV – o pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser decisão da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento;
.....................................................................................................................................................
VI – as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento;
.....................................................................................................................................................
XII – o produto da antecipação de pagamento, feita de conformidade com a regra do inciso VI e das normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-ão:
a) estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze por cento);
b) incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 15% (quinze por cento);
c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por cento);
d) custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual de 40% (quarenta por cento).
.....................................................................................................................................................
§ 9º – A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso VI do caput deste artigo de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento.
§ 10 – O valor do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR." (NR)
Art. 2º – Revogado o seu parágrafo único, o artigo 7º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada” (NR)
Art. 3º – A alínea “b” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b) 3% (três por cento) para o FUNPRODUZIR.
..................................................................................................................................................... “(NR)
Art. 4º – Fica revogada a alínea “c” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)


REMISSÃO: LEI 13.591/2000 (Informativo 4/2000)
“ ...................................................................................................................................................
Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
.....................................................................................................................................................

LEI 14.244/2002
Art. 3º – O apoio previsto nesta Lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
I – a empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir com o Programa Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes percentuais:

.....................................................................................................................................................

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