Rio de Janeiro
LEI
4.332, DE 10-5-2006
(DO-MRJ DE 22-5-2006)
c/Republ. no D. Oficial de 25-5-2006
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Alimentos Município do Rio de Janeiro
Obriga os estabelecimentos comerciais, que disponibilizam alimentos perecíveis para consumo, a promoverem a dedetização de suas instalações para obtenção ou renovação do alvará de funcionamento, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• A dedetização deve ser feita por empresa habilitada e cadastrada na Prefeitura
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo
acima, promulga a Lei nº 4.332, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto
de Lei nº 371, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Nadinho de Rio das
Pedras.
Art. 1º Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que
disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do Município
do Rio de Janeiro, de efetuarem a dedetização de suas instalações
físicas, para obtenção ou renovação de alvará
de funcionamento.
§ 1º Serão considerados alimentos perecíveis para
efeito desta Lei, pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes,
frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças
em geral, embutidos, carnes, cereais, comercializados a granel, além de
todos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das normas previstas
no caput deste artigo ficará a cargo do órgão competente
do Município destinado a atuar na vigilância sanitária.
§ 3º A obtenção ou renovação do alvará
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no caput deste
artigo serão concedidas mediante a apresentação de certificado,
comprobatório de dedetização, a ser emitido pelas empresas habilitadas
e cadastradas na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para tal finalidade.
Art. 2º A aplicação de produtos químicos pelas empresas
de dedetização, promovendo o controle de vetores e pragas urbanas,
deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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