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Rio de Janeiro

Lei 4332/2006

27/05/2006 14:34:48

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LEI 4.332, DE 10-5-2006
(DO-MRJ DE 22-5-2006)
– c/Republ. no D. Oficial de 25-5-2006 –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ – ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Alimentos – Município do Rio de Janeiro

Obriga os estabelecimentos comerciais, que disponibilizam alimentos perecíveis para consumo, a promoverem a dedetização de suas instalações para obtenção ou renovação do alvará de funcionamento, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• A dedetização deve ser feita por empresa habilitada e cadastrada na Prefeitura

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.332, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 371, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Nadinho de Rio das Pedras.
Art. 1º – Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de efetuarem a dedetização de suas instalações físicas, para obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.
§ 1º – Serão considerados alimentos perecíveis para efeito desta Lei, pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais, comercializados a granel, além de todos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração.
§ 2º – A fiscalização do cumprimento das normas previstas no caput deste artigo ficará a cargo do órgão competente do Município destinado a atuar na vigilância sanitária.
§ 3º – A obtenção ou renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo serão concedidas mediante a apresentação de certificado, comprobatório de dedetização, a ser emitido pelas empresas habilitadas e cadastradas na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para tal finalidade.
Art. 2º – A aplicação de produtos químicos pelas empresas de dedetização, promovendo o controle de vetores e pragas urbanas, deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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