Paraná
LEI
15.052, DE 17-4-2006
(DO-PR DE 16-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção
Modifica a Legislação do IPVA, relativamente à isenção
concedida aos veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Alteração de dispositivo da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo
54/2003).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica alterada a alínea “C”, do inciso
V, do artigo 14, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passará
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – São isentos do pagamento do IPVA, os veículos
automotores:
....................................................................................................................................................
V – de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
....................................................................................................................................................
c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador
da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores,
e no caso de menor de idade com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, pelos pais ou responsáveis legais;”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
(Hermas Brandão – Presidente)
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