Rio Grande do Sul
LEI
12.493, DE 18-5-2006
(DO-RS DE 19-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima
Proíbe a cobrança de consumação mínima nos bares, boates e congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da consumação mínima
nos bares, boates e congêneres em todo Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único A proibição prevista no caput
estende-se a todos e quaisquer subterfúgios, tais como oferecimentos
de drinks, vales de toda espécie e brindes, dentre outros,
utilizados pelas casas noturnas para efetuar a cobrança citada.
Art. 2º As sanções decorrentes do descumprimento da presente
Lei seguirão o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, em seus
artigos 39, inciso I, 56 e seguintes.
Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Estado a
expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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