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Rio de Janeiro

flat, flat-hotel, apart-hotel

Lei 4767/2006

27/05/2006 14:34:49

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LEI 4.767, DE 24-5-2006
(DO-RJ DE 25-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPEDAGEM – HOTEL – MOTEL
Cadastramento

Dispõe sobre o cadastramento obrigatório dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem no Estado do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• O cadastramento deverá ser feito inclusive pelos estabelecimentos conhecidos como flat, flat-hotel, apart-hotel ou outra denominação dada para a exploração da atividade de hospedagem
• O órgão estadual responsável pelo cadastro é o que fiscaliza as atividades turísticas
•A regularização deve ser efetuada no prazo de 90 dias, contado da data desta publicação

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o cadastramento obrigatório dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, definem-se serviços de hospedagem como aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação de Unidades Mobiliadas e Equipadas (UH).
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, define-se diária como preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada e saída no estabelecimento.
Art. 3º – Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem em UH e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as denominações daqueles empreendimentos ou estabelecimentos, estarão sujeitos:
I – às normas legais que regem as atividades comerciais ou empresariais;
II – ao cadastramento obrigatório junto ao órgão estadual responsável pelo cadastro e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração das atividades turísticas, que estabelecerá os critérios e procedimentos para tal; e
III – ao regulamento geral dos meios de hospedagem, definidos pelo órgão de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único – Incluem-se, entre os empreendimentos ou estabelecimentos alcançados por este artigo, aqueles conhecidos por flat, flat-hotel, apart-hotel, condohotel ou outra nomenclatura utilizada para a exploração desta modalidade de atividade econômica.
Art. 4º – Os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o artigo 1º terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a suas normas.
§ 1º – No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ, ficando sujeitos a multas diárias no m mesmo valor após 15 (quinze) dias da primeira autuação.
§ 2º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com a Secretaria de Receita Federal, bem como com as Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos Municípios onde estejam sediados os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o artigo 1º, visando ao fornecimento das informações necessárias.
§ 3º – Da decisão que impuser penalidade, caberá requerimento de reconsideração, que deverá ser apresentado junto ao órgão estadual a que se refere o artigo 3º, II, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, devendo para tanto ser acompanhado dos documentos comprobatórios do cumprimento ao que dispõe aquele artigo.
Art. 5º – O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizarem suas unidades para utilização por terceiros por períodos superiores a 30 (trinta) dias, conforme legislação específica.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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