Rio de Janeiro
LEI
4.767, DE 24-5-2006
(DO-RJ DE 25-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPEDAGEM HOTEL MOTEL
Cadastramento
Dispõe sobre o cadastramento obrigatório dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem no Estado do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
•
O cadastramento deverá ser feito inclusive pelos estabelecimentos conhecidos
como flat, flat-hotel, apart-hotel
ou outra denominação dada para a exploração da atividade
de hospedagem
•
O órgão estadual responsável pelo cadastro é o que fiscaliza
as atividades turísticas
•A
regularização deve ser efetuada no prazo de 90 dias, contado da data
desta publicação
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastramento obrigatório
dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, definem-se serviços de hospedagem
como aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos que ofertem alojamento
temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito
ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação
de Unidades Mobiliadas e Equipadas (UH).
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se diária
como preço de hospedagem correspondente à utilização da
UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para
entrada e saída no estabelecimento.
Art. 3º Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem
a prestação de serviços de hospedagem em UH e outros serviços
oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as denominações
daqueles empreendimentos ou estabelecimentos, estarão sujeitos:
I às normas legais que regem as atividades comerciais ou empresariais;
II ao cadastramento obrigatório junto ao órgão estadual
responsável pelo cadastro e pela fiscalização das empresas dedicadas
à exploração das atividades turísticas, que estabelecerá
os critérios e procedimentos para tal; e
III ao regulamento geral dos meios de hospedagem, definidos pelo órgão
de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único Incluem-se, entre os empreendimentos ou estabelecimentos
alcançados por este artigo, aqueles conhecidos por flat, flat-hotel,
apart-hotel, condohotel ou outra nomenclatura utilizada para a exploração
desta modalidade de atividade econômica.
Art. 4º Os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o artigo
1º terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, para se adequarem a suas normas.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, aplicar-se-á multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ, ficando sujeitos
a multas diárias no m mesmo valor após 15 (quinze) dias da primeira
autuação.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios
com a Secretaria de Receita Federal, bem como com as Secretarias de Finanças
ou de Fazenda dos Municípios onde estejam sediados os empreendimentos ou
estabelecimentos de que trata o artigo 1º, visando ao fornecimento das
informações necessárias.
§ 3º Da decisão que impuser penalidade, caberá requerimento
de reconsideração, que deverá ser apresentado junto ao órgão
estadual a que se refere o artigo 3º, II, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação, devendo para tanto ser acompanhado
dos documentos comprobatórios do cumprimento ao que dispõe aquele
artigo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos
ou estabelecimentos que disponibilizarem suas unidades para utilização
por terceiros por períodos superiores a 30 (trinta) dias, conforme legislação
específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho Governadora)
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