Goiás
LEI
15.660, DE 17-5-2006
(DO-GO DE 22-5-2006)
ICMS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Determina a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico anidro, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, inciso XII,
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Será suspensa a inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado (CCE) do estabelecimento que adquirir, distribuir,
transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural
e suas frações recuperáveis, álcool etílico
anidro, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes,
em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas
pertinentes.
Parágrafo único – A suspensão da inscrição
no CCE, nos termos deste artigo, implica para os sócios do estabelecimento
penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente,
enquanto perdurar a suspensão:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de que conceder inscrição
a nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Art. 2º – A irregularidade a que se refere o artigo 1º será
apurada em processo administrativo instaurado pela Superintendência de
Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-GOIÁS), em
conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º – A Superintendência de Proteção aos
Direitos do Consumidor (PROCON) encaminhará à Secretaria da Fazenda
cópia da decisão administrativa que reconhecer a prática
de irregularidade, nos termos do artigo 1º, para a aplicação
da pena de suspensão do estabelecimento no Cadastro de Contribuinte do
Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com a Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou com entidades por ela
credenciadas ou conveniadas, para a realização de perícia
técnica que confirme adulteração de combustível.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no prazo de, até,
60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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