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Goiás

Lei 15660/2006

03/06/2006 15:13:39

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LEI 15.660, DE 17-5-2006
(DO-GO DE 22-5-2006)

ICMS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Determina a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico anidro, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, inciso XII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Será suspensa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico anidro, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
Parágrafo único – A suspensão da inscrição no CCE, nos termos deste artigo, implica para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de que conceder inscrição a nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Art. 2º – A irregularidade a que se refere o artigo 1º será apurada em processo administrativo instaurado pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-GOIÁS), em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º – A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON) encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia da decisão administrativa que reconhecer a prática de irregularidade, nos termos do artigo 1º, para a aplicação da pena de suspensão do estabelecimento no Cadastro de Contribuinte do Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou com entidades por ela credenciadas ou conveniadas, para a realização de perícia técnica que confirme adulteração de combustível.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no prazo de, até, 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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