Pernambuco
LEI 17.214, DE 29-5-2006
(DO-Recife DE 30-5-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Compêndio de Bulas
Município do Recife
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias disponibilizarem o compêndio de bulas de medicamentos para consulta pública gratuita, no Município do Recife.
DESTAQUES
• Fixar cartaz em local visível ao público sobre a referida obrigatoriedade de possuir compêndio de bulas de medicamentos
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as farmácias e drogarias localizadas no Município
do Recife ficam obrigadas a dispor, em suas dependências, do Compêndio
de Bulas de Medicamentos, na versão atualizada, para consulta pública
gratuita.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, entende-se como Compêndio
de Bulas de Medicamentos (CBM) a publicação anual do conjunto de bulas
de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), contendo as respectivas Bula
para o Paciente e Bula para o Profissional de Saúde.
Art. 2º É obrigatória à publicidade desta Lei em
todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, através
de placa com dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros)
por 50 cm (cinqüenta centímetros), em local de circulação
e de ampla visibilidade, contendo o seguinte texto:
Este estabelecimento dispõe do compêndio de bulas de medicamentos
para consulta pública gratuita.
Art. 3º É obrigatória a atualização do Compêndio
de Bulas de Medicamentos (CBM) pelos respectivos estabelecimentos de que trata
esta Lei, através da manutenção de arquivo próprio que contenha
a reprodução integral das bulas disponibilizadas pelos fabricantes,
sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos, e essas
forem aprovadas para comercialização pela ANVISA.
Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará ao infrator as
seguintes penalidades:
I Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, estará sujeito às sanções
previstas no item II e III.
II Multa.
III Interdição do estabelecimento.
§ 1º Os valores das multas e demais condições exigíveis
para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador
a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a
contar da publicação desta Lei.
§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da
vigência da presente Lei para que os estabelecimentos abrangidos promovam
a adequação exigida.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito)
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